Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérgio Henrique dos Santos Becker (OAB 16485/MS) Processo 0818860-30.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Herberty Ferreira de Mattos - Intimação da r. sentença das páginas 28/30:...Vistos, etc...Herberty Ferreira de Mattos (administrador da locação imobiliária) propôs a presente execução de título extrajudicial em face de Isabella Saucedo dos Santos (locatária) buscando receber o valor de R$ 6.458,33, conforme demonstrativos de cálculos de p. 24/25. Afirma, em síntese, que foi firmado contrato de aluguel residencial com a executada entrementes não foram pagos meses de alugueis, bem como encargos e débitos decorrentes da rescisão do contrato. Aduz que tentou resolver amigavelmente a questão, porém, não logrou êxito em suas tentativas. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI. DECIDO: Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil que: "...Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.". É certo afirmar que acerca dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimidade ou interesse processual (art. 485, inciso IV e VI), não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los, nos termos do comando estampado no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil - "... O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Com efeito, após detida análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a pessoa física reclamante não é proprietária do imóvel objeto da locação, logo, não pode propor a cobrança dos aluguéis e demais encargos, visto não ser parte legítima para pleitear o direito. Na lição de Humberto Theodoro Jr. "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do direito em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed. Forense, 1994). Com efeito, não se vislumbra a existência de relação jurídica que dê a pessoa física requerente o direito de obrigar a requerida a pagar a ela os valores em atraso decorrente de locação do imóvel, visto que os documentos juntados aos autos às p. 15/22, demonstram que, na realidade Herberty Ferreira de Mattos é administrador da locação imobiliária. Ademais, o fato do requerente tratar-se de administrator da locação não lhe dá legitimidade para propor a presente ação, visto que o titular do direito na ação de cobrança dos frutos civis do imóvel é o seu proprietário. Dito de outro modo, o administrador de imóveis é apenas representante do proprietário - conforme infere-se do documento de p. 15, e não substituto processual, legitimado para executar obrigações e encargos derivados de contrato de locação. A participação do administrador, portanto, não é ampla a ponto de colocá-lo no lugar do próprio locador. Sobre o ponto, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.620 - SC (2011/0105156-4), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 19/06/2012) Outrossim, como é sabido, no Juizado Especial não se admite a representação da parte, seja ela ativa ou passiva, devendo o detentor do direito comparecer, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesta senda, restou manifesta a ilegitimidade de parte da pessoa física requerente, de modo que não subsiste interesse de agir, salientando-se que esse interesse existe quando a ação buscada é necessária e adequada, na feliz lição do jurista LIEBMAN, se não há necessidade do provimento jurisdicional, há carência de ação, na medida em que não se admite o ingresso em Juízo sem que tanto seja imprescindível, a parte autora seja detentora do direito que julga ter e a parte passiva seja obrigada a realizá-lo. Portanto, analisando as condições da ação, depois de detida análise dos fundamentos que embasam a inicial e documentos juntados, pode-se dizer, de fato, que o requerente é parte ilegítima, ressaltando-se novamente que, acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los, nos termos do comando estampado no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase processual.Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.