Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0818882-88.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kleydson Garcia Feitosa, Kleydson Garcia Feitosa, Kleydson Garcia Feitosa, Marcello José Andreetta Menna, Marcello José Andreetta Menna, Marcello José Andreetta Menna - Intimação da r. sentença das páginas 30/32:...Vistos, etc...Marcello José Andreetta Menna e outro, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Geicieli Ferraz da Silva, também qualificada nos autos. Os autos vieram-me conclusos para os devidos fins. É o relatório. DECIDO: Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil que, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Do mesmo modo, é certo afirmar, ainda, que acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los. Outrossim, convém ressaltar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, está fixada expressamente pela Lei 9099/95, nos seguinte termos, in verbis: Art.4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu, ou a critério do autor do local, do local onde aquele exerce atividades profissionais ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, de acordo com o dispositivo acima citado, verifica-se que as ações processadas em Juizado Especial devem ser propostas primordialmente no domicílio do réu. No caso em questão, a parte reclamada reside em Bonito - MS. A parte reclamante, apesar de ter conhecimento deste fato, ingressou com a ação nesta Comarca de forma manifestamente equivocada. Desta forma, analisando a presente ação com base no artigo 4º, II ou III da Lei 9099/95, chega-se à conclusão de que o juízo competente seria o juízo de Bonito, onde a requerida reside. Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DA RECLAMADA - ART. 4º I DA LEI 9099/95 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJMS. Conflito de competência cível n. 4400033-41.2022.8.12.9000, Ivinhema, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, j: 27/02/2023, p: 13/03/2023) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL -APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO RECLAMADO - ART. 4º I DA LEI 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0802731-92.2020.8.12.0011, Coxim, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 25/04/2023, p: 28/04/2023) JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 - RECURSO IMPROVIDO. Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 - Capital - Relator Juiz Paulo Rodrigues - j. 25.11.2002). Por fim, cumpre mencionar que no Juizado Especial a competência territorial é absoluta, conforme redação expressa do art. 51 da Lei 9.099/95. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim, resta manifesta a incompetência deste juízo para apreciação do pedido proposto e, por outro lado, verificando-se nestes casos que a legislação impede a simples declinação de competência, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Sem custas e honorários, pois, indevidos (Artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.