Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS), Pâmella Sophia Coelho Arante (OAB 27039/MS), Edilson Magro (OAB 7316/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Josiberto Martins de Lima (OAB 5518/MS), Jairo José de Lima (OAB 6804/MS), Juvenal Marcos Pacheco (OAB 3408/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Daniela Fernandes Peixoto Coinete (OAB 7760/MS), Laudelino Balbuena Medeiros (OAB 2477/MS), Joao Arruda Brasil Neto (OAB 8268/MS), Celso Pereira da Silva (OAB 2546/MS), José Antonio Vieira (OAB 3828/MS), Ivan Gibim Lacerda (OAB 5951/MS), Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB 3592/MS) Processo 0823763-67.2012.8.12.0001 - Ação Popular - Reqte: Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza, Jully Heyder da Cunha Souza - Reqdo: Miguel Vieira da Silva - I. Considerando que houve o falecimento do requerente Juvenal Marcos Pacheco e que seu espólio manifestou desinteresse na sucessão processual (fl. 1.085), mas que remanescem outros pessoas no polo ativo para prosseguirem no ação, com fulcro no artigo 313, I, §2º, II, do CPC, determino a exclusão dele do polo ativo. Façam-se as devidas anotações. II. Defiro a produção de prova emprestada como solicitado pelos requerentes às fls 836-45, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedente acerca da possibilidade de compartilhamento de prova ou informações obtidas entre processos de naturezas diversas desde que haja identidade objetiva da prova, além de efetivo exercício do contraditório no foro em que vier a ser utilizada, dispensada a identidade de partes sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade (EResp 617.428/SP), sendo que no caso em exame os fatos narrados na inicial também foram objetos de apuração no antigo inquérito criminal 704/MS, como, aliás, ressaltou o próprio presidente do Tribunal de Justiça deste Estado quando examinou o Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar nº 0605693-86.2012.8.12.0000/50000 (fls. 532-3), de modo que não há óbice ao compartilhamento da prova no mesmo realizada (quebra de sigilo bancário da Assembleia Legislativa, do falecido Ary Rigo e do ora requerido Miguel Vieira da Silva). Antes, todavia, de se oficiar solicitando o compartilhamento da prova produzida no inquérito criminal nº 704/MS relativa a esses fatos, os requerentes deverão indicar o número atual do referido procedimento na Justiça Estadual, uma vez que em consulta ao processo no site do Superior Tribunal de Justiça constata-se que o ministro relator declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual de primeiro grau, determinando a remessa dos autos. III. Deferido também o compartilhamento da prova produzida no processo disciplinar que tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público sob o nº 0.00.000.001207/2012 pelos mesmos fundamentos expostos no item II. IV. Relego a verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e realização de perícia para após a juntada das provas emprestadas deferidas. Cumpra-se. I-se.