Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Laser Fast Depilação Ltda - Decisão de fls.61/63:
Intimação - ADV: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB 192989/SP) Processo 0802291-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Lorileia Rodrigues Nogueira em desfavor de Laser Fast Depilação Ltda, na qual a parte autora postula seja declarada a nulidade e rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços. Inicialmente, convém destacar que a parte requerida, uma vez citada e intimada às f. 55, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (f. 56), bem como de apresentar resposta (f. 57), de forma que deve ser decretada sua revelia. Dispõem os artigos 344 e 348, do CPC que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Dessa forma decreto a revelia da parte requerida Laser Fast Depilação Ltda. Outrossim, ausentes a parte autora e requerida, sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação, com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a(o) com multa de 1% do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado. Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a Escrivania a guia e o boleto para recolhimento da multa, intimando-se, em seguida, a(o) requerente/requerido(a), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não o(s) tenha(m) ou esteja assistido pela Defensoria Pública, para que, em cinco (05) dias, comprove o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade. Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição. Em ato contínuo e sem prejuízo das determinações acima, determino à parte autora as seguintes providências: 01) que especifique os valores pagos pelo tratamento mencionado na inicial. Qual o valor total do tratamento e se pagas duas parcelas, qual o valor de cada parcela; 02) que delimite qual valor pretende a título de danos morais; 03) que especifique qual o valor postula a título de danos estéticos. Ademais, em que pese a ocorrência da revelia, intimem-se as partes, também, para especificar as provas que entendem necessárias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Lorileia Rodrigues Nogueira -
Réu: Laser Fast Depilação Ltda - Decisão de fls.61/63:
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Laser Fast Depilação Ltda - réu-revel, Tamires Isabel Mendonça Zambotto (OAB 29886/MS) Processo 0802291-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Lorileia Rodrigues Nogueira em desfavor de Laser Fast Depilação Ltda, na qual a parte autora postula seja declarada a nulidade e rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços. Inicialmente, convém destacar que a parte requerida, uma vez citada e intimada às f. 55, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (f. 56), bem como de apresentar resposta (f. 57), de forma que deve ser decretada sua revelia. Dispõem os artigos 344 e 348, do CPC que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Dessa forma decreto a revelia da parte requerida Laser Fast Depilação Ltda. Outrossim, ausentes a parte autora e requerida, sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação, com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a(o) com multa de 1% do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado. Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a Escrivania a guia e o boleto para recolhimento da multa, intimando-se, em seguida, a(o) requerente/requerido(a), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não o(s) tenha(m) ou esteja assistido pela Defensoria Pública, para que, em cinco (05) dias, comprove o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade. Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição. Em ato contínuo e sem prejuízo das determinações acima, determino à parte autora as seguintes providências: 01) que especifique os valores pagos pelo tratamento mencionado na inicial. Qual o valor total do tratamento e se pagas duas parcelas, qual o valor de cada parcela; 02) que delimite qual valor pretende a título de danos morais; 03) que especifique qual o valor postula a título de danos estéticos. Ademais, em que pese a ocorrência da revelia, intimem-se as partes, também, para especificar as provas que entendem necessárias. Às providências.