Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cga Chaves Industria Grafica Eireli -
Réu: Alexandre Henrique Rodrigues -
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Stella Mary Esteche Pavão (OAB 20850/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS), Jackson Gabriel da Silva Oliveira (OAB 28743/MS) Processo 0802370-91.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c multa proposta por CGA Chaves Industria Gráfica Eireli, representada legalmente por Carlos Gilberto Albanese Chaves, em face de Alexandre Henrique Rodrigues. A parte demandante alegou, em síntese, que é proprietário e possuidor do imóvel determinado no Lote 4/5, da Quadra 05, Jardim Panorama, registrado sob matrícula n° 27.359 do C.R.I de Amambaí/MS. Aduziu que, em 03/02/2022, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de terreno comercial com o demandado, tendo o imóvel em questão como objeto, de modo que restou pactuado que o demandado realizaria o pagamento de R$ 250.000,00 pelo imóvel, o qual seria pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 150.000,00, a ser quitada até 30/03/2023, e a segunda parcela de R$ 100.000,00, a ser paga até 30/08/2023, o que não foi cumprido pelo demandado.
Ante o exposto, pugnou pela procedência da ação para condenar o demandado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) e comissão de venda de 5% (cinco por cento), o que totaliza o valor de R$ 74.356,17. Citado, o demandado apresentou contestação às fls. 46-50. Réplica apresentada, fls. 54-56. Instados a especificarem provas, a parte demandante pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, fls. 73-74. O demandado, por sua vez, restou inerte, fl. 77. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) possibilidade de desfazimento do contrato e a quem recai a culpa; b) a possibilidade de aplicação da multa prevista no contrato; c) quem esteve/está na posse do bem imóvel objeto da lide; d) a possibilidade de pagamento de comissão de venda; e e) a necessidade da demandante notificar o demandado, e se sim, quais os efeitos decorrentes da não notificação. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, determino, por ora, a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2024 às 13h30min. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas. Prazo: 15 (quinze) dias. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. No que tange o pedido de prova documental, tenho que já foram anexadas nos autos, e eventual pedido de nova prova documental, será analisada em sede de audiência. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.