Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvio Alves de Souza -
Intimação - ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0800274-12.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Silvio Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados. Sustentou a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural. Alegou que apresentou pedido de aposentadoria rural, que foi indeferido administrativamente, sob fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos legais. Por tais razões, pugnou pela condenação da autarquia demandada para implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos. Em contestação, o INSS não apresentou preliminares, alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do pedido. Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. 1. Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado. Assim, na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2. Das Preliminares Não há preliminares. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1o, do mesmo código, o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas Defiro a produção de prova oral requerida pela autora. 5.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025 às 13h. Autorizo a participação virtual das partes, das testemunhas, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única de Angélica. Caso a parte ou testemunha opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de sua responsabilidade. Fica proibida a oitiva de testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. No momento da audiência, todos deverão estar munidos de documento com foto, a ser exibido na câmera do dispositivo de filmagem. Sem prejuízo, as partes deverão também apresentar cópia desses documentos nos autos, para viabilizar a correta identificação. 5.2 A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4o, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1o, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.