Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 23.941,48
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCAE INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
CNPJ
Autor
EUNICE AMARAL LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE
OAB/MS 26147·CPF·Representa: Autor
LAURA SIMONE PRADO
OAB/MS 13553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 17:02
Juntada de Outros documentos
27/08/2024, 17:01
Ato ordinatório praticado
27/08/2024, 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
27/08/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laura Simone Prado (OAB 13553/MS), Cláudia Cristina David Veroneze (OAB 26147/MS) Processo 0802993-75.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectda: Eunice Amaral Lacerda - Vistos etc. Houve a desistência do pedido, tratando-se de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e extingo esta fase sem resolução do mérito. Sem custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levantem-se as restrições dos autos (Serasajud). Arquivem-se. P. R. I.