Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Valtemir Nogueira Mendes (OAB 5475/MS), Pedro Puttini Mendes (OAB 16518/MS) Processo 0809728-68.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Alberto de Jesus Marques, Carlos Alberto de Jesus Marques - Exectdo: Yoannes Geissler da Silva -
Diante do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo credor Carlos Alberto de Jesus Marques e declaro extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da sucumbência, salienta-se que a ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência para o exequente, visto que diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.