Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josiane da Silva Pereira Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, oriundos de alegada cobrança indevida por parte da ré, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos. Sentença de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apurar se a cobrança realizada pela ré é indevida de fato, a fim de que seja declarada inexistente o débito, bem como se enseja alguma reparação, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica e ausência de notificação da cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que a relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se a vedação de práticas abusivas (art. 39, III). 5. A ré-apelada comprovou a origem do débito, consistente em cessão de crédito realizada pelo Banco Santander, conforme documentos apresentados (contrato, lista de créditos cedidos e notificações). 6. O art. 290 do Código Civil exige notificação do devedor acerca da cessão, mas a ausência desta não extingue a obrigação nem torna inexigível o débito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1684453/SP; AgInt no AREsp 943.134/RS). 7. Não houve ato restritivo de crédito, mas apenas cobrança da dívida, o que, conforme jurisprudência do STJ, não configura, por si só, dano moral indenizável (AgInt no REsp 1.251.544/RS; AgInt no REsp 1.685.959/RO). 8. Restou demonstrado, ainda, que algumas parcelas do débito foram pagas pela autora, e que as compras realizadas no cartão ocorreram em estabelecimentos próximos à sua residência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco exime o cessionário de buscar o pagamento, desde que comprovada a origem do débito. A mera cobrança de valores, sem ato de negativação ou restrição de crédito, não caracteriza dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta abusiva ou vexatória. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 39, III; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1684453/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/06/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821093-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.