Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Camarano e Amaral Teleserviços Ltda ME Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Interessado: Giancarlo Elias Camarano
Interessado: Marcio Adriano Amaral EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME A parte executada interpôs embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou recurso de apelação, sob o argumento de que a desistência da execução promovida pela instituição bancária se deu por sua vontade própria, e não por inexistência de bens penhoráveis. Pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a presença de vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a possibilidade de revisão do julgado com base nos argumentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando que a desistência da execução ocorreu em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme os autos. 6. O inconformismo do embargante com a decisão não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos, mas demonstra tentativa de reexame da matéria, o que é vedado. 7. Jurisprudência do STJ e do TJMS reafirma que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas, salvo para sanar vícios específicos previstos na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício que autorize o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/11/2022, publicado em 10/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0003945-02.2011.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..