Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Valquiria Aparecida Rebeschini Lima (OAB 10520/MT), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0802055-77.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gerlaines Pereira de Lima Cavalcanti - Reqdo: Marcos Venicio Vieira de Lima, Condomínio Residencial Santa Monica - II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO O requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA alegou na contestação a necessidade de cientificar os coproprietários do imóvel descrito na inicial, os senhores WANDERCLER PEREIRA DE LIMA, SIRLANDES PEREIRA DE LIMA E RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA, DIOLANDES PEREIRA DE LIMA, a fim de integrarem o polo ativo da demanda. Da análise da matrícula do imóvel de n.º 90783 do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição desta Comarca, identificado como apartamento 20 do Bloco B-05 do condomínio requerido (fls. 867/872) observa-se que WANDERCLER PEREIRA DE LIMA, SIRLANDES PEREIRA DE LIMA, RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA, VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI DE LIMA, DIOLANDES PEREIRA DE LIMA, GERLAINES PEREIRA DE LIMA CAVALCANTI e MAURO CÉSAR CARNAVAL CAVALCANTI estão registrados como coproprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 867/872). Ocorre que, de proprietários, somente GERLAINES PEREIRA DE LIMA CAVALCANTI consta no polo ativo da demanda. Dessa maneira, se faz necessária a inclusão dos demais proprietários, tais sejam, WANDERCLER PEREIRA DE LIMA, SIRLANDES PEREIRA DE LIMA, RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA, VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI DE LIMA, DIOLANDES PEREIRA DE LIMA e MAURO CÉSAR CARNAVAL CAVALCANTI ao polo ativo da demanda, A situação posta nos autos enquadra-se no disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, que trata do litisconsórcio necessário, de modo que a regularidade do processo e a eficácia do julgamento depende da inclusão de WANDERCLER PEREIRA DE LIMA, SIRLANDES PEREIRA DE LIMA, RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA, VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI DE LIMA, DIOLANDES PEREIRA DE LIMA e MAURO CÉSAR CARNAVAL CAVALCANTI ao polo ativo da ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial e promover o aditamento da petição inicial com a inclusão de WANDERCLER PEREIRA DE LIMA, SIRLANDES PEREIRA DE LIMA, RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA, VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI DE LIMA, DIOLANDES PEREIRA DE LIMA e MAURO CÉSAR CARNAVAL CAVALCANTI ao polo ativo da ação, na condição de litisconsortes necessários. II.II - DENUNCIAÇÃO À LIDE Conforme dispõe o art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer uma das partes, "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Na contestação do requerido Marcos Venicio Vieira de Lima foi requerida a denunciação à lide de MÁRCIO DO CARMO VIEIRA DE LIMA, ESPÓLIO DE CHIERLEY FERREIRA LIMA DE ALMEIDA, MARCOS DOS REMÉDIOS VIEIRA DE LIMA, ANTONIO CÉSAR SOARES DE LIMA e LUIZ CÉSAR SOARES DE LIMA, coproprietários do imóvel. Em que pese a manifestação do requerido, tal pedido deve ser indeferido. Isto porque, da análise da matrícula de n.º 90872 do Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição desta Comarca, observa-se que somente o requerido Marcos Venicio Vieira de Lima é proprietário do imóvel (fls. 879/883), de modo que não há provas de que MÁRCIO DO CARMO VIEIRA DE LIMA, ESPÓLIO DE CHIERLEY FERREIRA LIMA DE ALMEIDA, MARCOS DOS REMÉDIOS VIEIRA DE LIMA, ANTONIO CÉSAR SOARES DE LIMA e LUIZ CÉSAR SOARES DE LIMA são coproprietários. Nesse contexto, INdefiro a denunciação à lide requerida na contestação do requerido Marcos Venicio Vieira de Lima. Intimem-se.