Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 692,60
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO FLORENCA
CNPJ
Autor
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAÍSSA MOREIRA
OAB/MS 17459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/09/2024, 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
19/09/2024, 13:47
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0803494-75.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Villagio Florença - Exectdo: Luiz Felipe de Oliveira - Ante a informação do pagamento efetuado administrativamente pela parte executada, conforme f. 61/62, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC). A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica.
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 07:56
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 14:01
Recebidos os autos
16/09/2024, 18:28
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 18:28
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 18:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
16/09/2024, 18:28
Conclusos para julgamento
12/09/2024, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2024, 15:06
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 07:37
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
11/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0803494-75.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Villagio Florença - Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual.