Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Habit Administração de Imóveis, Ltda – Epp -
Réu: Jaime Signori -
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Marcelo Antonio Balduino (OAB 9574/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Henrique Garcia Menezes (OAB 22010MS/), Letícia Gonçalves de Miranda (OAB 23387MS/) Processo 0805101-83.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Habit Administração de Imóveis LTDA – EPP em face de Jaime Signori. A demandante alegou que no dia 31/08/2018 firmou contrato de construção de obra civil por empreitada global com o demandado referente à 05 (cinco) unidades residenciais de alvenaria, no total de 601,56m². Constou na proposta orçamentária enviada pelo demandado que nos valores estavam inclusos os serviços de assistência técnica e administração de obra, bem como as unidades residenciais deveriam ser entregues levantadas, cobertas e rebocadas com fechamento dos muros, contrapisos para as calçadas internas, além dos pilares e lajes da fachada. O valor do contrato foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), bem como o prazo de entrega de 240 dias, podendo ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias. Conforme contratos de locação anexados aos autos, as residências foram construídas com a finalidade de locação. Todavia, menos de 02 (dois) anos da construção, a demandante começou a sofrer constantes reclamações de seus inquilinos em decorrência da grande incidências de infiltrações de água em dias de chuvas, o que estavam causando danos aos mobiliários, bem como à toda a estrutura predial. Diante de tais fatos, o demandante entrou em contado com o demandado solicitando o comparecimento ao local da obra para os reparos necessários. Conforme mensagem trocadas pelas partes, o demandado teria afirmado ser o responsável pela obra que e iria ressarcir a demandante pelo gasto ocorrido com a troca das telhas. Em que pese tenha sido realizado o reparo nas telhas, o problema continuou, de modo que apareceu mais infiltrações a cada chuva, sendo o demandante compelido a entrar em contado com diversos profissionais para que pudessem realizar laudos e orçamentos dos serviços necessários. Após a realização de laudos e orçamentos que atestaram que os vazamentos estavam ocorrendo em decorrência da má instalação das telhas nas residências, a demandante contratou a realização de serviços de urgência, no valor de R$ 64.242,61. Apesar da ciência do demandado, mesmo após a realização do serviço, não ressarciu a demandante pelos valores dispendidos, decorrentes exclusivamente da sua má prestação de serviço. E, diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda e requereu a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 64.242,61 referente a contratação de serviços para a resolução dos danos, bem como a condenação do demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Citado, o demandado apresentou contestação. Suscitou preliminar de incompetência territorial ante a cláusula de eleição de foro. Suscitou prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal e responsabilidade civil, pois o suposto dano pode ter decorrido do mau uso, má conservação, entre outras causas. Disse que conforme contrato, a demandante deveria fiscalizar os serviços executados, de modo a localizar possíveis incorreções ou imperfeições no andamento da obra, podendo exigir, àquela altura, até o refazimento da etapa. Disse que quanto efetuou a entrega da obra a cobertura/telhado não apresentava qualquer vício ou defeito. Alegou que os danos podem ter decorrido de possíveis pisoteamento, dado as instalações de telefonia, televisão e internet realizada pelos inquilinos, o que certamente pode ter causado quebras, entortamento, desnivelamento e perda de parafusos. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada. A decisão de fls. 247-249 acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou o feito à esta Comarca. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a demandante pugnou pela produção de prova testemunhal. O demandado pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, fls. 245-246. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que os supostos vícios ocultos somente foram constatados pela demandante após a partir dos laudos de vistoria/reclamações dos inquilino, não sendo evidente ao tempo da entrega. Ademais, conforme art. 445, §1º, o prazo decadencial inicial após o conhecimento tardio da parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O vendedor deve responder por vícios ou defeitos ocultos existentes no bem alienado Inteligência do art. 445 do CC. Na hipótese, verifica-se que os vícios ocultos constantes no imóvel residencial somente foram constatados a partir da elaboração do laudo de vistoria, elaborado em março de 2019. Rejeitada a alegação de decadência do direito, de rigor a indenização pelos prejuízos materiais. A aquisição de bem imóvel, que vem apresentar infiltrações e outros vícios, em tão pouco tempo, sem que o vendedor os repare, ultrapassa o mero dissabor. Indenização por danos morais devida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07085922420198010001 AC 0708592-24.2019.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO OCULTO CONSTATADO - REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZOS ADVINDOS DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO DEVIDO. - A constatação de vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito (art. 442, CC/2002)- Apurada, mediante Perícia conclusiva, em contraditório, a existência de vício oculto no imóvel adquirido, consistente na falta de imprescindível sondagem do subsolo do sítio onde foi realizada a construção, tendo em vista a situação topográfica do terreno, bem como verificado que os Adquirentes tiveram ciência do defeito apenas com a produção do Laudo Oficial, não se configura a decadência prevista no art. 445, do Código Civil - A existência de vícios construtivos não aparentes e de difícil constatação, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, por criar situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador - No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito - Presente o nexo de concausalidade entre o alagamento do imóvel e os vícios construtivos apurados, o Vendedor/Construtor responde pelos danos materiais suportados pelo Comprador. (TJ-MG - AC: 10024089405708002 Belo Horizonte, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Prosseguindo, no que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal matéria foi analisada na decisão de fls. 247-249, o que restou indeferida a aplicação do CDC no presente caso, de modo que não houve interposição de recurso, assim, resta preclusa. No mais, passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato de direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) se há irregularidades na obra em relação a fixação das telhas de cobertura, montagem irregular da estrutura, bem como em desacordo com as especificações técnicas; b) se as irregularidades apontadas pela demandante decorre estritamente dos atos de construção a ponto de imputar a responsabilidade ao demandado ou do decurso do tempo, mau uso ou mau conservação; c) se constatados os problemas mencionados, se existem ou não danos materiais e morais sofrido pela demandante; d) em caso positivo, qual sua extensão; e) se há dever de indenizar pela demandada; e, f) a existência de causas excludentes da Responsabilidade. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 06/05/2025 às 13:00h. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intime-se o demandado para que apresente rol de testemunhas, devidamente qualificado. Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. A necessidade de realização de prova pericial será analisada após a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.