Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: DL Pavimentaçao Ltda -
Réu: Transportes Bot Ltda -
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0800732-50.2024.8.12.0016 - Tutela Cautelar Antecedente - Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por DL Pavimentaçao Ltda em face de Transportes Bot Ltda. Determinada emenda da inicial (despacho de f. 26), a parte autora deixou de cumpri-la (certidão de f. 29). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único do CPC: “O juiz, ao verifcar que a petição inicial não prenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e iregularidades capazes de difcultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumpri a dilgência, o juiz indeferiá a petição inicial". É a hipótese dos autos. No caso em exame, deflui-se dos autos que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a ordem judicial de emenda no prazo de 15 dias, todavia, a parte autora deixou de cumprir com aquela determinação, conforme certificado, o que importa na aplicação do dispositivo supra transcrito, com o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas ou honorários, unicamente em razão da extinção limiar. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.C.