Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aryelle Joeis de Arruda -
Réu: Banco Honda S/A, Motus Comércio de Veículos e Motos Ltda - Posto isso, homologo o acordo firmado entre a parte autora e Motus Comércio de Veículos e Motos Ltda, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, 'b', do Novo Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas porquanto o acordo aconteceu antes da sentença (artigo 90, § 3º, do CPC). Ainda, Homologo o pedido de desistência também formulado às fls. 40/1 quanto à parte requerida Banco Honda S.A. Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação. Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intimação - ADV: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS) Processo 0803713-76.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerente para ciência.