Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cleonice das Neves -
Réu: Reinaldo Lopes, Carlos Rogério Andrade Rocha - 1. Destarte, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Das provas a serem produzidas - 2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) quem deu causa ao acidente de trânsito descrito na prefacial; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) à quem pertencia a motocicleta envolvida no acidente de trânsito ao tempo dos fatos; d) à existência e extensão dos danos morais, materiais e estéticos alegados pela parte autora. 3. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, testemunhal e pericial (f. 176), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 5. Destarte,
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Carlos Antônio Bregunci (OAB 70351/MG), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Ana Carolina Fontes Bregunci (OAB 99140/MG), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599A/MS) Processo 0801923-71.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 6. Para aferição da eventual danos estéticos da parte autora, necessária a produção de prova pericial. 6.1 Para tanto, nomeio, independente de compromisso, o Dr. Pedro Eurico Salgueiro, médico ortopedista radicado nesta cidade. 6.2 Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que deverá ser custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da sentença, visto que a parte autora, solicitante da prova, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.3 Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC. São quesitos do juízo: a) A periciada apresenta alguma lesão ou cicatriz visível e que a deixa incapacitada para o trabalho? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID. b) Em caso positivo, a lesão ou cicatriz é compatível com o sinistro descrito na inicial? c) A lesão ou cicatriz é permanente, temporária ou parcial, bem como poderá ser recuperada ou melhorada por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução. d) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. 6.4 Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, determinando que informe com antecedência o dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. 6.5 Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o que deverá o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. 7. Ainda, reputo indispensável a produção de testemunhal. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2025, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 8. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 9. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 10. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 11. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 12. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 13. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 14. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.