Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosângela Santos da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da r. decisão de fl. 318/319: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, no qual alega omissão, uma vez que não foi apreciado pedido de devolução do valor disponibilizado e sacado pela parte Autora, no importe de R$ 182,00. Requer o acolhimento dos embargos. A parte Embargada apresentou manifestação, alegando não existir qualquer vício na sentença ora embargada. Requer seja rejeitado os embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019). Insta salientar, que em análise apurada da defesa e demais manifestações da parte Requerida, sequer foi formulado pedido de devolução do valor de R$ 182,00. Ademais, o laudo pericial evidenciou: "(...). Entretanto não é possível atribuir as assinaturas questionadas referente ao saque de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) juntado às fls. 98-99 ao punho da Sra. Rosangela Santos da Silva tendo vista que hábitos gráficos presente nas respectivas assinaturas divergem dos padrões da Autora." (fl. 275). Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB 16726A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 17752A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800958-79.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -