Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosilene Filartiga Pinheiro Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelante: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosilene Filartiga Pinheiro Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Recurso da instituição financeira
requerida: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação de contrato, bem como à repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Recurso de apelação interposto pelo banco requerido objetivando a reforma da sentença de parcial procedência no tocante aos pedidos de (i) inexigibilidade dos descontos efetuados; (ii) determinação de restituição de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode cartão de créditoconsignadofoi efetivamente firmado pela requerente e por ela utilizado. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. Recurso da
autora: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação de contrato, bem como à repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Recurso de apelação interposto pela autora objetivando a reforma da sentença de parcial procedência no tocante aos pedidos de (i) restituição do indébito em dobro; (ii) reparação por danos morais; (iii) termo inicial dos juros de mora e atualização monetária; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em razão do provimento do recurso da instituição financeira requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso interposto pela autora. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801426-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e julgaram prejudicado o recurso de Rosilene Filartiga Pinheiro, nos termos do voto do Relator..