Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
23/02/2026, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
23/02/2026, 14:47
Prazo em Curso
20/02/2026, 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
12/02/2026, 18:03
Prazo em Curso
29/01/2026, 09:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 07:29
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 07:59
Emissão da Relação
27/01/2026, 12:41
Juntada de Petição de Apelação
04/12/2025, 19:30
Prazo em Curso
01/12/2025, 05:10
Publicado ato_publicado em 10/11/2025.
10/11/2025, 07:26
Relação encaminhada ao D.J.
07/11/2025, 08:02
Emissão da Relação
07/11/2025, 07:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/10/2025, 14:08
Documentos
Sentença
•20/10/2025, 14:08
Sentença
•19/08/2025, 09:20
12/02/2026, 18:03
Prazo em Curso
29/01/2026, 09:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2026.
29/01/2026, 07:29
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2026, 07:59
Emissão da Relação
27/01/2026, 12:41
Juntada de Petição de Apelação
04/12/2025, 19:30
Prazo em Curso
01/12/2025, 05:10
Publicado ato_publicado em 10/11/2025.
10/11/2025, 07:26
Relação encaminhada ao D.J.
07/11/2025, 08:02
Emissão da Relação
07/11/2025, 07:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/10/2025, 14:08
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 14:08
Com Resolução do Mérito
20/10/2025, 14:08
Registro de Sentença
20/10/2025, 14:08
Conclusos para decisão
14/10/2025, 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
22/09/2025, 17:17
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
17/09/2025, 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
10/09/2025, 07:59
Emissão da Relação
09/09/2025, 10:17
Juntada de Petição de Embargos de declaração
29/08/2025, 18:00
Prazo em Curso
21/08/2025, 07:46
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
21/08/2025, 06:00
Relação encaminhada ao D.J.
20/08/2025, 08:05
Emissão da Relação
19/08/2025, 12:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/08/2025, 09:20
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 09:20
Registro de Sentença
19/08/2025, 09:20
Com Resolução do Mérito
19/08/2025, 09:20
Conclusos para julgamento
26/06/2025, 09:38
Conclusos para despacho
16/06/2025, 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 09:45
Prazo em Curso
02/06/2025, 10:45
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
02/06/2025, 06:01
Relação encaminhada ao D.J.
30/05/2025, 08:08
Emissão da Relação
29/05/2025, 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 18:45
Prazo em Curso
27/05/2025, 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 15:40
Prazo em Curso
23/05/2025, 13:43
Autos preparados para expedição
22/05/2025, 17:16
Prazo em Curso
22/05/2025, 10:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
22/05/2025, 06:10
Documento Digitalizado
21/05/2025, 18:53
Expedição de Carta.
21/05/2025, 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
21/05/2025, 08:11
Expedição em análise para assinatura
21/05/2025, 07:20
Emissão da Relação
21/05/2025, 07:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/05/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2025, 16:30
Conclusos para despacho
12/05/2025, 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 15:02
Autos preparados para expedição
29/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2025, 16:10
Prazo em Curso
25/04/2025, 10:36
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
25/04/2025, 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
24/04/2025, 17:55
Expedição em análise para assinatura
24/04/2025, 16:57
Relação encaminhada ao D.J.
24/04/2025, 08:07
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 18:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 06:15:21, 2ª Vara Cível.
23/04/2025, 18:15
Autos preparados para expedição
23/04/2025, 16:37
Emissão da Relação
23/04/2025, 16:36
Autos preparados para expedição
18/04/2025, 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2025, 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2025 10:39:49, 2ª Vara Cível.
13/04/2025, 22:39
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
04/04/2025, 05:59
Relação encaminhada ao D.J.
03/04/2025, 08:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
02/04/2025, 14:33
Emissão da Relação
02/04/2025, 14:31
Juntada de NULL
02/04/2025, 14:23
Juntada de Mandado
02/04/2025, 14:23
Prazo em Curso
02/04/2025, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2025, 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2025, 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2025, 11:15
Prazo em Curso
12/02/2025, 14:02
Expedição de Mandado.
12/02/2025, 13:58
Expedição em análise para assinatura
11/02/2025, 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2025, 15:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
31/01/2025, 07:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
28/01/2025, 13:32
Prazo em Curso
28/01/2025, 09:52
Documento Digitalizado
28/01/2025, 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2025, 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
23/01/2025, 13:08
Prazo em Curso
23/01/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marly Ferreira Florenciano -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado. Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas. No tocante ao pedido de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório'. Todavia, verifica-se nos autos que a parte requerida manifestou expressa discordância quanto ao empréstimo da referida prova, sob o argumento de que sua utilização comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que não houve a devida participação no processo originário, tampouco oportunidade de impugnação específica aos elementos probatórios nele colhidos. Considerando que a utilização da prova emprestada depende da compatibilidade com o devido processo legal e do respeito ao contraditório,
Intimação - ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802724-56.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, sem prejuízo de que a parte interessada produza as provas cabíveis no presente feito, na forma do artigo 370 do CPC. Defiro a produção das seguintes provas a) o depoimento pessoal da autora; b) prova testemunhal pleiteada pela parte ré; c) prova pericial. DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 15:30 horas. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confesso. No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC). Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes. Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio. Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo. Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC. DA PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 01 de abril de 2025, às 10:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé). Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se. Bem como, intimação do(a) requerido para, em 15 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato, devendo a guia e o boleto serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
23/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
22/01/2025, 20:57
Relação encaminhada ao D.J.
22/01/2025, 07:56
Expedição de Ofício.
21/01/2025, 14:55
Expedição em análise para assinatura
21/01/2025, 10:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
21/01/2025, 10:58
Emissão da Relação
21/01/2025, 10:55
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
21/01/2025, 09:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/01/2025, 15:24
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 14:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 03:30:00, 2ª Vara Cível.
20/01/2025, 14:38
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 14:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 10:40:00, 2ª Vara Cível.
20/01/2025, 14:38
Conclusos para decisão
29/11/2024, 06:51
Conclusos para despacho
28/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2024, 12:00
Prazo em Curso
11/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marly Ferreira Florenciano -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Sobre o pedido de prova emprestada (f. 278-281), manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802724-56.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
11/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:38
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2024, 08:08
Emissão da Relação
08/11/2024, 07:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/11/2024, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 15:22
Conclusos para decisão
29/10/2024, 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2024, 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marly Ferreira Florenciano -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802724-56.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
15/10/2024, 21:52
Relação encaminhada ao D.J.
15/10/2024, 08:22
Emissão da Relação
14/10/2024, 09:31
Juntada de Petição de Réplica
04/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marly Ferreira Florenciano -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Intimação da parte autora acerca da contestação de fls. 47-79, bem como querendo apresentar a impugnação no prazo legal.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802724-56.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
01/10/2024, 21:33
Relação encaminhada ao D.J.
01/10/2024, 08:14
Prazo em Curso
30/09/2024, 15:32
Emissão da Relação
30/09/2024, 15:31
Juntada de Petição de Contestação
25/09/2024, 11:15
Prazo em Curso
20/09/2024, 10:38
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
19/09/2024, 21:44
Relação encaminhada ao D.J.
19/09/2024, 08:17
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 12:09
Expedição de Carta.
18/09/2024, 10:38
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 10:35
Emissão da Relação
18/09/2024, 10:33
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
18/09/2024, 10:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/09/2024, 13:42
Recebida petição inicial
17/09/2024, 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2024, 16:30
Prazo em Curso
28/08/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Marly Ferreira Florenciano - Intimação da parte autora acerca do despacho de fl. 30 ''Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os seguintes documentos atualizados: 1) procuração; 2) declaração de hipossuficiência; 3) comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.''
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802724-56.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
27/08/2024, 22:03
Relação encaminhada ao D.J.
27/08/2024, 07:51
Emissão da Relação
26/08/2024, 16:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/08/2024, 20:41
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 20:41
Conclusos para despacho
23/08/2024, 18:51
Informação do Sistema
23/08/2024, 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação