Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Auxiliadora Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Agricola Favoreto Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargante: Domingos Dinale Favoreto Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M. A. F. e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto, figurando como parte agravada o B. do B. 2. Alegação de omissão quanto à existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto do processo atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verificar a aplicabilidade da coisa julgada e os limites subjetivos estabelecidos pelo art. 506 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão atinente à alegada coisa julgada e esclareceu que os efeitos da decisão anterior não se aplicam automaticamente ao caso presente, dado tratar-se de processos distintos. 6. Reafirmação de que a impenhorabilidade de imóvel rural requer prova atual da pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme art. 833, VIII, do CPC. 7. Esclarecimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas apenas à correção de vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou buscar efeitos infringentes sem os fundamentos legais adequados. A coisa julgada em processo distinto não produz efeitos automáticos em nova demanda com mesmo objeto e partes, sendo indispensável a demonstração de elementos atualizados que fundamentem a impenhorabilidade do bem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 506, 833, VIII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1414371-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..