Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS), Carla Cafure (OAB 12060/MS), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Sandro Pissini Espindola (OAB 6817-OAB/MS), Sandro Pissini Espindola (OAB 6817-OAB/MS), Gabriela Kruky Guevara (OAB 18256/MS) Processo 0000156-54.2009.8.12.0004 - Processo de Execução - Reqte: Antonio Maria Nunes Rondon Filho - Reqdo: Jair Antonio de Lima, Torlim Produtos Alimentícios, Waldir Candido Torelli -
Trata-se de ação de execução, originalmente ajuizada em desfavor de Torlim Produtos Alimentícios Ltda e Jair Antonio de Lima. Por conseguinte, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, foi determinada a inclusão do Sócio Waldir Cândido Torelli no polo passivo da presente ação (f. 299). A citação de Torlim Produtos Alimentícios Ltda e Jair Antonio de Lima foi suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos, conforme despacho de f. 308-309. Determinou-se a citação do réu Waldir. Na sequencia noticiou-se a decretação da falência da empresa executada, sendo que, conforme oficio de f. 702 houve o encerramento da falência da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda, sendo consignado que, como "nenhum bem foi arrecadado, não há razão pata prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via propria, continuem com a execução individual" (f. 702). Às f. 722-727 o exequente requereu novamente o processamento de incidente de desconsideração da personalidade juridica da empresa ré, o que foi deferido pelo juízo às f. 729, determinando-se a suspensão da execução no tocante às pessoas alvo do incidente. O incidente foi distribuído sob o n. 0002154-03.2022.8.12.0004. Às f. 742 determinou-se a intimação do exequente para regularização processual, em virtude do óbito de Antonio Maria Nunes Rondon Filho. O exequente requereu a penhora de cota capital da empresa RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (54.247.945/0001-31), onde o executado Jair é cotista (f 739-741). Na sequência, às f. 752, requereu a penhora de imóveis de propriedade de Jair Antonio de Lima. Decido. Inicialmente, retifique-se polo ativo da demanda, para que conste Espólio Antonio Maria Nunes Rondon Filho. Defiro o pedido de f. 752. Reduza-se a termo a penhora do bens imóveis indicados pelo exequente (f. 753 e 764), devendo este providenciar a averbação junto ao CRI independente de mandado, mediante certidão de inteiro teor do ato. Após, intime-se o devedor, através de seu advogado (via DJ), ou pessoalmente, se não houver procurador constituído, cientificando-o de que com este ato fica constituído depositário. Se o devedor for casado e seu cônjuge não estiver representado nos autos, será o mesmo pessoalmente intimado da constrição. Não havendo requerimento do devedor e seu eventual cônjuge no prazo de quinze dias após a intimação de cada qual, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito. Caso não o feito, intime-se o exequente para que apresente endereço de Waldir Cândido Torelli. Após, cite-se. Às providências. Cumpra-se.