Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleides Ferreira de Oliveira Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS)
Apelante: Cleuza Alves de Souza Silva Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS)
Apelante: Ivonete Maria Riboli Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS - AGENTES DE LIMPEZA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE LIMPEZA - SUBSÍDIO QUE ABRANGE O ADICIONAL PRETENDIDO. Recurso CONHECIDO E desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas autoras em face da sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, verificar se há cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial. 3. No mérito, verificar se há possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade às autoras, servidoras públicas estaduais (agente de atividades educacionais/agente de limpeza), cuja remuneração é feita por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 5. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que se mostra suficiente a análise da legislação de regência para o deslinde do feito. 6. O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/90, e regulamentado pelo Decreto n. 12.577/2008 (alterado pelo Decreto n. 15.966/2022), não se aplica às autoras, servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de agente de atividades educacionais/agente de limpeza, uma vez que são regidas por lei específica, qual seja, Lei Complementar n. 87/2000, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências". 7. A Lei Complementar Estadual n. 87/2000, após as alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 3.519/2008, instituiu o sistema remuneratório da categoria funcional da autora (agente de atividades educacionais/agente de limpeza), por meio de subsídio, no qual já está compreendido o adicional de insalubridade, por expressa previsão legal (art. 3º, inciso I), de modo que não há vingar a pretensão das autoras. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 87/2000; Lei n. 3.519/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0801561-04.2023.8.12.0004, Amambai, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 10/12/2024, p: 11/12/2024; (TJMS. Apelação Cível n. 0802704-50.2023.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 20/09/2024, p: 23/09/2024)
Acórdão - Apelação Cível nº 0803038-41.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa