Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - LAUDO APRESENTADO POR PROFISSIONAL COM REGISTRO NO CREA E ONDE DEMONSTRA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada contra concessionária de energia elétrica, buscando a reparação de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos. 2. Sentença de procedência, condenando a concessionária ao pagamento dos valores pleiteados, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e da necessidade de produção de prova pericial nos equipamentos danificados. 4. Avaliar a necessidade de indeferimento da petição inicial com a extinção do processo por falta de interesse de agir por não ter a seguradora comprovado ter buscado a concessionária pela via administrativa previamente. 5. Existência de nexo de causalidade entre os danos e a prestação defeituosa do serviço público pela concessionária. 6. Termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Cerceamento de Defesa: não configurado, pois o juiz tem liberdade para avaliar as provas existentes e indeferir as desnecessárias. O conjunto documental apresentado revelou-se suficiente para o julgamento, sendo inócua a produção de prova pericial diante da impossibilidade de localização dos bens danificados. 8. Falta de interesse de agir: é desnecessário exaurir toda esfera administrativa como condição para a propositura de demandas como a presente em que se busca o ressarcimento de valores, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. Responsabilidade Objetiva: a concessionária de energia, prestadora de serviço público, responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 10. Prova do Dano e Nexo Causal: Laudos técnicos elaborados por profissional qualificado indicaram que os danos foram decorrentes de sobrecarga elétrica na rede da concessionária, suficiente para caracterizar o nexo causal. A apelante não demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 11. Correção Monetária: Conforme entendimento jurisprudencial, em ações regressivas de seguradora, a correção monetária incide a partir do desembolso da indenização ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para propositura da ação de ressarcimento de danos. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e inexistência de excludentes de responsabilidade. Em ações regressivas de seguradora, a correção monetária incide a partir da data do desembolso da indenização ao segurado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 349 e 786. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 31/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801591-08.2020.8.12.0016, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 25/08/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803607-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.