Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelante: Maria Jorge de Campos Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Banco Daycoval S.A. e Maria Jorge de Campos interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de nulidade do cartão de crédito consignado (RMC), inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos valores e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com rateio das custas e honorários advocatícios entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se a validade da contratação digital do cartão consignado com RMC realizada mediante biometria facial, frente à alegação de inexistência de consentimento da autora e de cobrança indevida por descontos realizados em benefício previdenciário. Questiona-se a devolução de valores creditados e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, além da aplicação do índice de correção monetária (IGPM-FGV). III. RAZÕES DE DECIDIR Da Validade da Contratação Digital com Biometria Facial: Comprovada a regularidade do contrato firmado digitalmente mediante biometria facial e assinatura eletrônica, atendendo-se às certificações técnicas e normas vigentes. As provas nos autos incluem o contrato digital, biometria facial da autora e TED para a conta da titular. Consoante o art. 107 do Código Civil, a manifestação de vontade por meios digitais é válida e não exige assinatura de próprio punho, desde que as condições de segurança sejam observadas, como ocorrido no caso presente, em que há plena identificação da autora por biometria e confirmação dos dados. Inexistência de Comprovação de Fraude ou Erro na Contratação: Não houve alegação fundamentada de fraude ou erro na contratação por parte da autora. As evidências apresentadas demonstram a correspondência entre os dados pessoais da autora e o documento utilizado na contratação, o que afasta a presunção de vício. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da contratação digital mediante biometria facial como meio autêntico de manifestação de vontade, desde que comprovada a transferência dos valores ao beneficiário, o que ocorreu no presente caso. Da Restituição e Indenização por Danos Morais: Verificada a efetiva contratação e benefício para a autora, inexiste falha na prestação de serviço por parte do banco. A restituição de valores e a indenização por danos morais são descabidas, pois os descontos decorreram de contrato legítimo firmado entre as partes. Correção Monetária e Ônus Sucumbenciais: Em relação ao índice de correção monetária, mantém-se a aplicação do IPCA-E, conforme fixado na sentença. Observando o princípio da causalidade, caberá à parte vencida, no caso a autora, o ônus integral das custas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO
Acórdão - Apelação Cível nº 0803446-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Diante do exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso do Banco Daycoval S.A. para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em conformidade com a sentença, observada a justiça gratuita. TESE DE JULGAMENTO A contratação digital de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizada mediante biometria facial, é válida e eficaz como manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC, sendo desnecessária assinatura manual para formalização. A ausência de prova de fraude ou erro invalida pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, quando demonstrado que os valores foram creditados em benefício da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802974-69.2021.8.12.0021, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 14/09/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0804428-93.2021.8.12.0018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0812629-88.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/06/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso do Banco Daycoval S/A provido e Recurso da parte autora prejudicado..