Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Hernanda Lima da Silva Oliveira - Ré: Banco BMG SA -
Intimação - ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0860974-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Deixo de apreciar a preliminar, tendo em vista que a requerente colacionou seu documento de identificação à fl. 403. 1.2. DA PRESCRIÇÃO Rejeita-se a tese de prescrição suscitada pela parte requerida, eis que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos tem como termo inicial a data do último desconto: EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Campo Grande, 9 de setembro de 2019.Des. Nélio Stábile - Relator - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). No caso, considerando que se trata de contrato em que se desconta mensalmente, não havendo termo final (RMC), não há que falar em fluência do prazo prescricional quinquenal. 1.3. DA DECADÊNCIA Visto que há discordância quanto à regularidade do contrato juntado às fls. 242/243, consigno que esta preliminar será apreciada no momento da prolação da sentença 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que ovalordacausadeve guardar relação com aquele estimado pela parte autora, bem como a previsão constante no artigo 291 do CPC, a qual: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, rejeita-se a preliminar de incorreção ao valor da causa. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a regularidade da contratação arguida na defesa, especialmente se foi a parte requerente quem efetivamente celebrou tal negócio. As demais questões controvertidas, como a ocorrência de dano moral indenizável/restituição em dobro do valor descontado não dependem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Assim, diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos, já que
trata-se de relação de consumo, necessário a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, pois evidente a hipossuficiência da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, em face da requerida, bem como da verossimilhança do alegado na inicial. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito às assinaturas acostadas no contrato firmado às fls. 242/243. Assim, determina-se a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeia-se a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, com endereço na Rua 13 de Maio 2500, 13º andar, sala 1307, telefone 3389-3000, para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).", sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.