Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/SP), Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB 23428/MS) Processo 0002608-21.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mandacari & Escobar Ltda - Reqdo: Tasco Expresso Bar Ltda, Bruno Montania, Jodascil Gonçalves Lopes - SENTENÇA DE FL. 39:, qualificado na inicial, ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Tasco Expresso Bar Ltda e outros, também qualificado.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No despacho inicial de fls. 35, foi determinado a intimação da parte exequente para recolher as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte exequente foi intimada eletronicamente da determinação judicial (fls. 37), conforme comprovante de fls. 38, entretanto, não recolheu as custas iniciais, conforme determinação anterior. Assim, de acordo com o artigo 290 do CPC "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e, na forma do art. 485, X, do CPC, julgo extinto o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.