Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS) Processo 0801297-66.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Matozo - Rosângela Busa do Prado foi regularmente intimada da penhora à p. 88. O executado Cleber Nascimento do Prado Busa, no entanto, mudou-se de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Assim, referido executado deve ser considerado devidamente intimado nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte exequente manifestou-se às p. 92/93 postulando pelo prosseguimento do feito, com a avaliação do bem penhorado. Assiste-lhe razão. Diante da ausência de impugnação da penhora, determino a expedição de mandado/carta de avaliação do imóvel na parte pertencente ao executado (p. 80). Com o laudo de avaliação nos autos, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgências, e requerida a realização de hasta pública, à chefe de cartório para que proceda a uma análise prévia da regularidade do processo, intimando-se ainda, a parte exequente para que junte os documentos exigidos pelo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado, para leilão judicial dos bens constritos, caso ainda não constem nos autos. Certificado nos autos a existência de todos os requisitos e documentos necessários à realização da hasta pública, determino a realização de leilão eletrônico, que deverá obedecer as regras do Provimento n° 375/2016 do TJMS. Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar leiloeiro, nos termos do art. 12 do Provimento n° 375/2016 do TJMS, no prazo de 05 (cinco) dias. Nesta hipótese, estando o leiloeiro devidamente credenciado, fica desde já deferido o pedido, com sua nomeação para o ato, não havendo motivo para recusa de quaisquer deles, por este juízo. Não havendo indicação, a designação do leiloeiro far-se-á após sorteio eletrônico, no sistema próprio do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (art. 12, §1°, Provimento nº 375/2016, do TJMS), o qual já se encontra disponibilizado. Intime-se o leiloeiro da nomeação mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (art. 21, I, Provimento nº 375/2016, do TJMS). Encaminhe-se ao leiloeiro as peças necessárias, via e-mail, com confirmação de leitura, certificando referidos atos nos autos. Fica autorizada a captação de lanço em segundo pregão a partir de 60% do valor da avaliação (art. 25, parágrafo único, Provimento nº 375/2016, do TJMS), sendo defeso lanço por valor considerado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Havendo interesse na aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações, cumpra-se o artigo 895 e §§ do CPC, atentando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, do CPC). Para pagamento parcelado, o valor deve ser de 100% (cem por cento) da avaliação, com 50% (cinquenta por cento) do valor à vista, e o saldo remanescente em até 10 (dez) prestações mensais, sujeitas à correção monetária pelo IGP-M, mediante caução real, e hipoteca do próprio bem quando se trata de imóveis. Fixo a comissão do leiloeiro público, a cargo do arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, além do ressarcimento de eventuais despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, nos termos do art. 10 do Provimento nº 375/2016, do TJMS. Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a realização da alienação, será devida pela parte Executada ao leiloeiro público, comissão na forma estabelecida acima, consoante previsto no art. 10, § 3° do Provimento nº 375/2016, do TJMS, com sua nova redação dada pelo Provimento-CSM nº 400 de dezembro/2017. Ocorrendo a substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação, após a remoção dos bens, o executado ressarcirá as despesas previstas no caput do art. 10, Provimento nº 375/2016, do TJMS. Caso o valor de arrematação seja superior ao crédito, a comissão do leiloeiro público oficial, bem como, as despesas com remoção e guarda dos bens, será deduzida do produto da arrematação (art. 10, § 4°, Provimento nº 375/2016, do TJMS). Constatada a existência de credor, que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889, do CPC), dê-se-lhe ciência da alienação. No caso de hasta pública de bem imóvel deverão ser intimados ainda, eventuais condôminos, atentando-se ao que dispõe o art. 889 do CPC. À chefe de cartório para que certifique nos autos a regularidade do edital elaborado pela empresa gestora, bem como, a intimação dos devedores, eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada e condôminos. Suscitada qualquer dúvida, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.