Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josiane França Peralta Dan Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE - PEDIDO DE PROVIMENTO PARA PROSSEGUIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROPOSITURA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (STJ - REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ), bem como que A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC)" (STJ - REsp 1680868/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJ01/02/2018), o que não ocorreu no caso concreto. A propositura do procedimento administrativo para repactuação de dívida só foi protocolada após o ajuizamento da presente ação, o que já denota que o agravante só buscou os meios de negociar sua dívida após ser cobrado judicialmente, não sendo um ato espontâneo. A mera propositura de embargos à execução não é o meio processual correto para a suspensão do cumprimento de sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813682-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..