Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosemary Semidei de Figueiredo Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS)
Apelante: Vinícius Villas Boas Neto Bazenga Vieira Advogado: Amanda Caroline Cipriano Lopes (OAB: 24369/MS)
Apelado: Vinícius Villas Boas Neto Bazenga Vieira Advogado: Amanda Caroline Cipriano Lopes (OAB: 24369/MS) Apelada: Rosemary Semidei de Figueiredo Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA - RECURSO DO REQUERIDO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - REQUISITOS VERIFICADOS - MÉRITO - DANOS EM DIVERSOS MÓVEIS E PINTURA INCOMPLETA DO IMÓVEL - VERIFICADA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS - AUTORIZADA COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL DO ALUGUEL E COM CAUÇÃO, AMBOS CORRIGIDOS E COM JUROS DESDE O PAGAMENTO - O TERMO INICIAL DOS JUROS DO ALUGUEL É A DATA DO VENCIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO DA REQUERENTE - RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM NOTIFICAÇÃO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - MULTA MORATÓRIA - CABÍVEL - MULTA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Da mera comparação entre os termos de vistoria inicial e final do imóvel, bem como das fotografias que os acompanham, resta nítida a ocorrência de danos causados durante o tempo em que o requerido ficou responsável pela casa. Portanto, é nítido o dever que recai sobre o inquilino de ressarcir a locadora pelos custos do conserto dos itens avariados. 2. Resta pendente o saldo locatício correspondente ao período de 18/02/2020 (data do último pagamento) a 17/03/2020 (data da rescisão). Tendo o juiz a quo determinado o abatimento do valor depositado pelo requerido a título de pagamento do aluguel, devidamente corrigido e com juros desde o pagamento, o saldo devedor indicado na sentença representa, na prática, o mesmo montante defendido pelo requerido no presente recurso. 3. Conforme já assentado na jurisprudência pátria, "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seuvencimento. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 1866376 SE 2021/0094193-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). 4. Constatada a existência de saldo locatício a ser adimplido, bem como o atraso do referido pagamento por parte do locatário, deve incidir a multa em razão da mora. 5. O cumprimento das obrigações e o ressarcimento dos danos da autora restam assegurados, uma vez que foram devidamente satisfeitos através do provimento judicial, que reconheceu a obrigação do requerido quanto ao pagamento do quanto cobrado pela locadora. Assim, não deve incidir a multa na hipótese. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813564-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Vinicius Villas Boas N. B. Vieira e deu parcial provimento ao recurso de Rosemary Semidei de Figueiredo, nos termos do voto do Relator.