Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Brunetta Putton -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0809357-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Prorrogação de Dívida ajuizada por THIAGO BRUNETTA PUTTON em face de CRESOL CENTRO-SUL RS/MS, todas as partes já devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, juntando instrumento de procuração devidamente assinado. Mesmo tendo solicitado dilação, a parte autora deixou fluir in albis o prazo para regularização. Relatei o necessário. DECIDO. Foi oportunizada a regularização da representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada. Porém, nada foi feito no prazo estabelecido. Assim, considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual nesta demanda, outro caminho não resta do que extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante ao exposto, reiterando os fundamentos elencados no despacho de p. 74, não atendida a determinação, indefiro a petição inicial e, de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo nos artigos 76, §1º, I, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Como corolário natural, condeno a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do que disciplina o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.