Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelino Alves Pereira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente Marcelino Alves Pereira, a contar da data do requerimento administrativo (dia 17/11/2022 - f. 181), observando o salário de benefício anteriormente estabelecido, consoante dispõe o art. 29, I, da Lei 8.213/91. Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido (fumus boni iuris), a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (periculum in mora) e o óbice da irreversibilidade do provimento fica superado pela necessidade de prestigiar, com prevalência, a dignidade da pessoa humana em seu mínimo existencial, concedo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), para que o benefício seja implementado de imediato, independente do trânsito em julgado. Oficie-se ao CEAB/DJ - INSS para imediata implantação. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região em razão da iliquidez da condenação (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Intimação - ADV: Kelen Cristina de Oliveira (OAB 15859/MS) Processo 0800109-07.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -