Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jesus Ruiz Torres -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Intimação - ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS) Processo 0800650-11.2022.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação visando a concesão de benefício asistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por Jesus Ruiz Tores, qualificado nos autos. 1. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC). Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia. Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito. Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC. Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade. Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos. Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto. Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil. São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385). Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia. Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 2. Produção antecipada de prova 2.1. Prova pericial No escopo de asegurar a duração razoável do proceso e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, I, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, consistente em avaliação psicológica e estudo social, visto que indispensáveis ao deslinde desta demanda. 2.1.1. Avaliação psicológica Para a realização da perícia, nomeio o Psicólogo Enver Merege Filho, cadastrado no sistema AJG/JF, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização. Arbitro honorários em R$ 60,0 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res. CJF 305/14, alterada pela Res. CJF 575/19, levando em conta sua especialização, experiência profisional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necesidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com ese mister, sob pena de frustrar a prestação jurisdicional. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade. Demais diso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem asistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial. O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora (f. 14/16), bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) O(a) examinado(a) é ou já foi paciente do Sr. Perito judicial ou já realizou consultas ou procedimentos médicos consigo? Caso positivo, especifcar. b) O(a) examinado(a) apresentava, na ocasião da realização da presente perícia, algum sintoma de uso iregular de medicamentos, alcolismo ou alteração de comportamento causado por uso de alguma substância tóxica ou droga? Caso positivo, citar qual, bem como a forma de ingestão (voluntária ou acidental). c) Qual a atividade laboral habitual do(a) examinando(a) e qual seu grau de instrução? d) Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? e) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualifcadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? f) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, considerando a Lei n. 12.470/1? g) Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? h) As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? i) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas bareiras, como é a participação do periciado na sociedade? j) Na avaliação pericial, foi utilzado algum instrumento acesório para determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? k) Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o(a) periciado(a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser posível o exercício da mesma ou de outra atividade profisional? Fundamentar a resposta. l) A doença diagnosticada é tratável através do sistema único de saúde – SUS, ou requer tratamento específico não disponibilzado na rede pública? m) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que julgar convenientes e pertinentes à melhor elucidação dos quesitos anteriores. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14. 2.1.2. Estudo social Para a realização da avaliação social, nomeio a Asistente Social Lidiane Minuci da Silva, cadastrada no sistema AJG/JF, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a aceitação do encargo. Arbitro honorários em R$ 350,0 (trezentos e cinquenta reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res. CJF 305/14, alterada pela Res. CJF 575/19, ante a especialização, a experiência profisional e a necesidade de valorização dos profisionais que se propõe a cumprir com ese mister, em prestígio à eficiência da jurisdição. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias. A Asistente Social deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora (f. 13/14), bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) Quantas pesoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pesoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? b) Quais são os dados das pesoas que residem com o(a) autor(a)? Obs.: indicar nome completo sem abreviatura, nome da mãe, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA (não basta a idade), e, acaso posam, informar sem falta o CPF (tais dados são imprescindíveis para o contraditório do INS, e para a efetuação de pesquisas nos Sistemas de Informação da Previdência Social). c) A parte autora posui filhos que moram fora de sua residência? Em caso positivo, informar, de cada um deles, o CPF, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA, seu nome completo bem como o da sua mãe, sem abreviaturas. d) Das pesoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? e) A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? f) Se nenhuma das pesoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de asistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? g) O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? h) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? i) O bairo em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? j) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Apresentado o relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14 CJF. 2.2. Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC e Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, oficie-se ao INS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 3. Procedimento (após a prova pericial) Apresentados os laudos médico e social, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 35, II, do CPC. Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necesidade de complementação do laudo pericial. Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando o saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou postularem o julgamento antecipado do mérito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que exare parecer (art. 31 da Lei 8.742/93), e após façam-se conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.