Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abadia Dinorah de Freitas Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A autora sustentou ser vítima de fraude e requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato; (ii) apurar se há comprovação de fraude na contratação do empréstimo consignado, de modo a justificar os pedidos de devolução dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da lide. A autora, ao pleitear o julgamento antecipado da lide, declarou expressamente não ter interesse em produzir outras provas, o que afasta qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora não demonstrou a inexistência de relação jurídica ou a irregularidade na contratação do empréstimo. O requerido comprovou a regularidade do contrato por meio da apresentação de cópias do instrumento contratual, assinado pela autora, de seus documentos pessoais utilizados na contratação e do comprovante de pagamento que atesta a disponibilização do valor contratado. Diante da ausência de elementos que evidenciem a fraude ou o não recebimento do valor contratado, não se configura o direito à devolução dos valores em dobro nem à reparação por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no livre convencimento motivado, considerar os elementos dos autos suficientes para o julgamento da causa. Compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de fraude na contratação. A comprovação da regularidade do contrato e do recebimento dos valores pelo requerido descaracteriza a existência de dano moral e do dever de devolução dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008. STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/08/2000, DJ 13/11/2000. TJMG, Ap 52289/2014, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Sexta Câmara Cível, julgado em 22/10/2014, publicado no DJE 27/10/2014. TJRS, Recurso Cível nº 71004656039, Rel. Pedro Luiz Pozza, Primeira Turma Recursal Cível, julgado em 10/06/2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800006-56.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.