Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Ozéias Bezerra Lins Advogado: Osmar Cozzatti Neto (OAB: 16929/MS) Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL - ÔNUS DA PROVA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de O. B. L. em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 34.221,95 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. 3. Verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil quanto à atualização de valores e supostos saques indevidos da conta PASEP do autor, e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitimidade Passiva: Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, abrangendo a ausência de aplicação correta de rendimentos e saques indevidos. 5. Competência da Justiça Estadual: Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 42/STJ e CC nº 161.590/PE), compete à Justiça Comum Estadual julgar ações cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. 6. Mérito: a) o autor não comprovou a alegada ausência de atualização monetária ou aplicação indevida de índices de correção sobre a conta PASEP, tampouco demonstrou a ocorrência de saques não autorizados; b) os cálculos apresentados pelo autor utilizaram índices diversos dos previstos legalmente, sem comprovação de erro na aplicação dos índices oficiais pelo Banco do Brasil; c) saques registrados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a repasses via folha de pagamento, não sendo comprovada a não percepção desses valores; d) ausente demonstração de ilicitude na conduta do Banco do Brasil, inviabilizando a condenação por danos materiais e morais. 7. Ônus da Prova: Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Compete à Justiça Estadual julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, em razão da natureza jurídica do Banco do Brasil como sociedade de economia mista (Súmula 42/STJ). Não comprovada a falha na prestação do serviço ou a existência de saques indevidos na conta PASEP, é indevida a condenação por danos materiais e morais. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor impede a responsabilização do Banco do Brasil, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I;Lei Complementar nº 26/1975; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, 1.951.931/DF; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0801428-95.2019.8.12.0005, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800402-61.2022.8.12.0036, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808255-97.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..