Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mellânny Silveira Barnabé Nogueira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Nelson Eduardo Melke EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a compensação de valores entre os benefícios previdenciários recebidos pela segurada na via administrativa (Auxílio por Incapacidade Temporária e Auxílio-Acidente). A embargante alegou omissão no acórdão ao não observar a diferença percentual entre os benefícios e a ausência de declaração expressa sobre a suspensão do Auxílio-Acidente durante o período de percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária, o que poderia gerar prejuízo na fase de execução ou eventual débito com a autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão recorrido em relação: (i) à compensação de valores entre os benefícios previdenciários recebidos pela segurada; e (ii) à ausência de declaração sobre a suspensão do Auxílio-Acidente durante o período de percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já consignou expressamente que a compensação de valores entre os benefícios previdenciários é admissível, conforme precedentes deste Tribunal, sendo inerente ao instituto a possibilidade de crédito ou débito. A decisão judicial que concedeu o Auxílio por Incapacidade Temporária em caráter liminar possui natureza provisória, de modo que eventual pagamento superior ao devido deve ser objeto de restituição ou compensação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 692). Não há omissão no acórdão quanto à suspensão do Auxílio-Acidente, pois o acórdão analisou a matéria de forma suficiente ao determinar a compensação de valores recebidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A compensação de valores entre benefícios previdenciários recebidos administrativamente e judicialmente é admissível, mesmo que a concessão judicial tenha ocorrido em caráter liminar. A natureza precária da tutela provisória impõe a restituição ou compensação de valores recebidos em montante superior ao devido, caso a decisão seja modificada ou revogada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 302, incisos I e II, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET nº 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022 (Tema STJ nº 692); TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000861-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823803-10.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Apelante: Mellânny Silveira Barnabé Nogueira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelada: Mellânny Silveira Barnabé Nogueira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Nelson Eduardo Melke EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL GENÉRICO - EM DESACORDO COM CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INOVAÇÃO - SÚMULA 111 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS E OUTRAS TAXAS JUDICIÁRIAS NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a existência de outros laudos judiciais emitidos no mesmo período a corroborar o nexo de causalidade entre a patologia acometida pela autora e a atividade laborativa, sopesando-se o conjunto probatório dos autos, e, principalmente, por não estar o juízo adstrito ao laudo pericial realizado nos presentes autos, inarredável a manutenção da sentença de procedência. 2. Verificando-se que a presente demanda foi proposta em junho/2016, bem como que o auxílio-doença deixou de ser pago em 31/05/2016 (termo inicial para pagamento do auxílio-acidente), não há se falar em prescrição quinquenal. 3. Quanto à intimação para juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, e observância da Lei 9.099/95, tal pretensão sequer foi requerida em primeiro grau, não sendo admissível inovação em sede recursal. 4. No que diz respeito à isenção de custas e outras taxas judiciárias, prevalece o entendimento de que, quando vencido, o INSS arca com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes deverão objeto de discussão na fase de liquidação. 6. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE PAGO PELO INSS POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PEDIDO FORMULADO ALTERNATIVAMENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA (EXCLUSÃO) - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA SEGURADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DATA POSTERIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela autora, não houve qualquer omissão na sentença. Frise-se que os pedidos foram formulados na exordial de forma alternativa. Consequentemente, reconhecido direito ao recebido do auxílio-acidente não há se falar em apreciação do pedido de substituição do auxílio-doença previdenciário pelo auxílio-doença acidentário. 2. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, ainda que a autora tenha recebido por um determinado período auxílio doença acidentário (após sua cessação na via administrativa), tal só ocorreu por força de liminar deferida na presente demanda, o que não altera o direito da autora de receber o benefício efetivamente devido, a contar da cessão indevida do auxílio doença. Frise-se que nesses casos, poderão ser compensados os valores devidos com aquele já recebido pela segurada na via administrativa em período posterior. 3. Daí que não há se falar em acolhimento do pedido subsidiário de suspensão do auxílio-acidente (B94) durante o recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária por força de decisão liminar. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823803-10.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do apelo do Instituto Nacional do Seguro Social e negaram provimento aos recursos, nos teros do voto do Relator.