Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Robson Luiz Coradini (OAB 8183/MS), Daniely Heloise Toledo (OAB 11848/MS) Processo 0800580-28.2012.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Barros Mendes, Kenia Leticia Barros Mendes, Odilon Daniel Mendes - Reqdo: CDM - Centro de Diagnóstico Médico Ltda - Vistos etc. DANIEL BARROS MENDES, menor impúbere, neste ato representado pelos genitores e também requerentes ODILON DANIEL MENDES e KENIA LETICIA BARROS MENDES, ajuizaram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CDM - CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO Ltda, todos devidamente qualificados. Narram em síntese que, em 2011, realizaram pré-natal para acompanhamento gestacional da autora Kenia Letícia Barros Mendes, com a realização de exames de imagem na clínica ora demandada, incluindo exame morfológico, que é o procedimento que permite avaliar o bebê e identificar possíveis anomalias; que o laudo do exame morfológico não apresentou nenhuma alteração no feto, ressaltando que o bebê, de acordo com esse exame, possuía os dois rins, prosseguindo então o casal com o pré-natal sem maiores preocupações; que nos últimos exames, contudo, foi verificado que o rim esquerdo do feto apresentava uma hipertrofia; que o parto ocorreu em 25/06/2011, no hospital da CASSEMS na Cidade de Dourados/MS, sem qualquer intercorrência, retornando os autores a Maracaju/MS logo após a alta hospitalar; que no dia seguinte notaram que o bebê não estava urinando, e por isso retornaram até o hospital de Dourados, ocasião em que novos exames de imagem foram realizados, constatando-se a ausência do rim direito no recém-nascido; que o rim esquerdo apresentava uma má formação, sem o seu correto funcionamento (hidronefrose); que, devido à gravidade do quadro, precisaram procurar atendimento médico especializado para o recém-nascido, sendo ele então transferido de UTI móvel aérea para o Hospital Pequeno Príncipe, localizado na Cidade de Curitiba/PR, às expensas dos autores; e que passaram por momentos de angústia e aflição, que teriam sido evitados com um diagnóstico precoce, inclusive porque nesse caso o parto seria direcionado para um centro médico especializado, com UTI neonatal por exemplo. Diante disso, buscam os autores reparação pelos danos morais sofridos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação de consumo. Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 26-57. O pedido de justiça gratuita foi deferido às fls. 59. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 69-98. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, vez que, no seu entender, cabia ao médico que acompanhava a gestante analisar a necessidade de uma investigação mais acurada do feto. No mérito, refutou os argumentos de que houve erro de diagnóstico, assim como a existência de conduta danosa capaz de caracterizar o dever de reparação por danos morais. Também juntou documentos às fls. 99-137. Impugnação à contestação, com documentos, às fls. 140-153. Sobreveio decisão saneadora às fls. 181-182, designando-se prova pericial e documental. Laudo pericial juntado às fls. 367-373. Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pleitearam o julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova oral uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Deve ser enfrentada a questão preliminar apresentada pela ré pois, por equívoco, a decisão saneadora não se ocupou dela no momento adequado. A preliminar não merece guarida, vez que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo em relação jurídico-processual em que se veicula pretensão indenizatória por suposta falha/erro de diagnóstico em virtude de exame de imagem (ultrassom) defeituoso, realizado por médico integrante da clínica demandada. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica de direito material é inquestionavelmente de consumo, na medida em que os autores são consumidores nos exatos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, já que são destinatários finais dos produtos e/ou dos serviços prestados, e a ré é inegavelmente a fornecedora de tais serviços, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que comercializa, com habitualidade e mediante remuneração, produtos e/ou serviços no mercado de consumo. A pretensão indenizatória se fundamenta em suposta responsabilidade civil da parte demandada por alegado erro em resultado de exame ultrassom (morfológico). Nesse contexto, vale lembrar que a responsabilidade civil impõe a todo aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, o dever jurídico de repará-lo. Os artigos 186 e 927 do Código Civil são os dispositivos legais elementares no âmbito da responsabilidade civil, porquanto apresentam o delineamento geral de tal instituto e norteiam a sua exata compreensão, sem, contudo, exaurir a disciplina legal do tema. São elementos - ou pressupostos - da responsabilidade civil a conduta (comissiva ou omissiva) do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa (lato sensu), no caso da responsabilidade civil subjetiva, que é a aplicável ao presente feito conforme iterativa jurisprudência. O profissional da saúde - aqui incluído aquele que presta serviços laboratoriais e de imagem - de modo geral não assume uma obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio. Portanto, em se tratando de obrigação de meio, para que se configure a responsabilidade da parte demandada, é imprescindível a correta demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal entre conduta e resulto danoso. Além disso, é preciso demonstrar a culpa do agente, pois, como dito anteriormente, a responsabilidade civil aqui tratada é a subjetiva. Esse entendimento se aplica tanto a tratamento clínico/medicamentoso, a tratamento cirúrgico, ou mesmo à medicina de imagem. No caso concreto, pelos laudos médicos e respectivas imagens apresentadas nos autos, é possível extrair as seguintes informações: Exame morfológico realizado na data de 23/02/2011 - conclusão: gestação tópica e única compatível 21 semanas e 1 dia, crescimento fetal normal, indicou "rins: tópicos e acusticamente normais (fls. 27-28). Na imagem constante às fls. 31 arteria renal; Exame realizado na data de 02/05/2011 - conclusão: informa a presença de ambos os rins com suas respectivas medidas, com a observação de que o Diâmetro antero posterior da pelve renal esquerda fetal, acima do limite superior da normalidade gestacional (hidronefrose), pelve renal direita medindo 8,3mm (normal para 31 semanas até 10mm), gestação tópica e única de 31 semanas; Exame realizado em 31/05/2011 - conclusão: informa discreto aumento de diâmetro ântero posterior em ambas as pelves renais (hidronefrose fetal discreta bilateral); pelve renal direita medindo 1,4 cm e pelve renal esquerda medindo 1,8 cm; gestação tópica e única de 35 semanas (fls. 36) Depois do nascimento, os exames de imagens realizados informaram as hipóteses diagnósticas de leve/moderada hidronefrose à esquerda, associado a imagem sugestiva de mega-ureter, rim direito não identificado agenesia (?), associar com dados clínicos, conforme fls. 36-38. Os demais exames e cirurgias foram realizadas no Hospital Pequeno Príncipe, localizado na Cidade de Curitiba, onde confirmou-se o diagnóstico. Diante desse cenário, é inegável que a condição de saúde do recém-nascido necessitava de intervenção médica e cirúrgica conforme diagnóstico feito após o seu nascimento. A controvérsia reside no fato de que o exame morfológico e demais exames realizados durante o período de gesta]ap terem indicado a presença do rim direito no nascituro e, também, a presença de suas artérias. Da análise do laudo pericial elaborado por médico nomeado por este Juízo, verifica-se que houve sim imperícia na condução dos exames. Para melhor elucidação, transcrevo abaixo as respostas aos quesitos apresentados pela parte demanda, in verbis: Item 11 - Responda o Sr. Perito, o estudo doppler das arterias renais, método ultrassonágrafico que permite a visualização do fluxo de sangue nas artérias dos rins fetal constitui amplamente utilizado e é de grande valia para a confirmação da presença ou da ausência (agenesia) de um ou ambos os rins fetal? Resposta: SIM. Item 12 - É possível haver agenesia renal, ou seja, ausência do rim com a artéria renal ipsilateral presente durante a realização do exame? Resposta: NÃO, como a alteração que causa a agenesia ocorre na fase embriológica de metanefro não há desenvolvimento da artéria renal. Item 13 - Baseado nas imagens ultrassonagráficas juntadas às fls. 111/112, é possível dizer se as mesmas mostram o estudo doppler das artérias renais do feto examinado na época dos fatos? Resposta: Sim, apesar da diferença significativa de tamanho a imagem menor foi interpretada como sendo artéria renal. (...) Item 18 - E, ainda, existe a possibilidade configurarmos a presença de pelve renal e haver ao mesmo tempo agenesia renal (ausência do rim) ipsilateral? Resposta: Não, a falha que causa a agenesia renal ocorre em uma fase precoce da embriogênese assim não é possível esta possibilidade. Em laudo pericial complementar de fl. 400, acrescenta o(a) expert que existe a possibilidade da agenesia (ausência do rim) ter ocorrido em razão do não desenvolvimento do órgão, ou, ainda, pela regressão de um rim policístico, displásico ou hipoplásico. Vale destacar, contudo, que, embora o perito tenha indicado essa possibilidade, tal circunstância deveria ter sido, ao menos, observada no exame de imagem realizado pela ré com 31 (trinta e uma) semanas de gestação, fase que o feto já está formado. Outrossim, a atrofia dos rins (regressão) importaria necessariamente em sua visualização em tamanhos reduzidos. Os demais exames realizados após o nascimento indicam que o rim direito não foi identificado/visualizado (fls. 40, 43 e 49), o que evidencia a falha na prestação dos serviços em discussão. Portanto, extrai-se do conjunto probatório que houve sim imperícia na leitura dos exames de imagens, primeiro porque, como esclarece o(a) perito(a), não é possível a formação da artéria renal em casos de agenesia, e segundo porque uma artéria renal foi identificada, apesar da diferença significativa de tamanho (fls. 371 - item 13). Por fim, a ré imputa ao médico obstetra a responsabilidade de diagnóstico das imagens fornecidas. Ocorre que, apesar da defensiva do centro de imagem, observa-se que o médico agiu de forma diligente ao notar que os exames finais apresentavam alterações na parte renal do feto, embora não sugerissem a ausência do rim direito, tanto que o recém-nascido foi submetido a exame de imagem no mesmo dia do seu nascimento (fls. 38). Resta examinar, por fim, a questão concernente ao dano moral. Os danos morais são devidos em função do sentimento de angústia, medo e frustração experimentados pelo recém-nascido e seus genitores pela falha/erro na leitura dos exames de imagens, sendo que o diagnóstico precoce certamente teria evitado a surpresa em relação à enfermidade e os seus desdobramentos. No tocante ao valor, para fixá-lo deve o julgador se pautar pelos critérios sancionatório e compensatório da dor, além de considerar a situação econômica das partes, o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa, tudo à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de molde a evitar o enriquecimento indevido da vítima e a injustiça da condenação imposta aos ofensores. A finalidade da indenização que ora se concede não é de recompor, mas compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar o sentimento humano. Para tanto, necessário levar-se em conta a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento acarretada, além do grau de culpa da parte requerida. Diante da situação fática colacionada, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de maneira global. De ressaltar que os juros moratórios, nas dívidas decorrentes de ato ilícito, como no caso presente, incidem a partir da ocorrência do evento danoso, conforme Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, deve-se considerar como data do evento danoso a data de realização do primeiro exame. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL BARROS MENDES, ODILON DANIEL MENDES e KENIA LETICIA BARROS MENDES, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em jugado, e não havendo requerimentos a enfrentar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.