Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Geisimara Neres da Silva, João Lucas dal Santos Neres, Gilmar Dal Santos Martins -
Réu: Antonio Furquim De Campos - Intimação:
Intimação - ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801171-82.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 01. Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados aos documentos de f. 11, f. 35/36 e f. 50/51, concedo a gratuidade da justiça. 02. Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual. Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 03. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 04. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 05. Cientifique-se o Ministério Público Estadual sobre a designação da sessão de conciliação, ficando autorizada sua participação virtual no referido ato. 06. Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 07. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 08. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventuais preliminares e pedidos probatórios, ou postule as provas que entender pertinentes (art. 179 do CPC). 09. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, descortinando-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que exare parecer final em 15 (quinze) dias, e após, conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.