Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Manoel Afonso da Silva Garcete Advogado: Norival Nunes Junior (OAB: 11550/MS)
Agravante: Gláudio Carcete Advogado: Norival Nunes Junior (OAB: 11550/MS)
Agravado: José Renato Gonçalves Ribeiro Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. CONTRARIEDADE ENTRE DECISÕES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias dos agravantes por meio do sistema SISBAJUD, após deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução e consequente suspensão do processo de execução até o trânsito em julgado dos referidos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD enquanto suspenso o processo de execução por efeito suspensivo dos embargos à execução; (ii) apurar se há contrariedade entre as decisões do juízo de origem que determinam, simultaneamente, a suspensão da execução e a nova penhora dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução impede a prática de atos expropriatórios, como o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o trânsito em julgado dos embargos. A decisão agravada, ao determinar nova penhora via SISBAJUD durante a suspensão do processo de execução, incorre em comportamento contraditório, pois contraria expressamente a decisão anterior que havia determinado a suspensão da execução. A suspensão da execução, conforme deferido, deve ser respeitada até que haja decisão transitada em julgado nos embargos à execução ou manifestação judicial em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução suspende a prática de atos expropriatórios no processo de execução, inclusive a penhora de ativos financeiros, até o trânsito em julgado dos embargos. A decisão judicial que determina simultaneamente a suspensão da execução e a realização de nova penhora incorre em contrariedade, devendo prevalecer a ordem de suspensão até manifestação judicial posterior ou trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, V; 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2318972-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1415553-58.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli - Relator(a)