Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Augusto Martinez Caffarena (OAB 10618/MS), Hernandes Delgado Jara (OAB 19400/MS) Processo 0802596-32.2015.8.12.0019 - Usucapião - Reqte: Hassan Saad - Reqda: Miriam Elizabete Samaniego Saad -
Vistos. Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo: I – Das Preliminares: Inexistem preliminares arguidas no feito, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas nos autos, não havendo questões processuais pendentes. Esclareço que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em contestação pela ré, não se trata de matéria preliminar, mas de pedido que deve ser apreciado por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. II – Das Questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a compra do imóvel de matrícula n. 8651 pelo de cujus Hassan Saad no ano de 1993, com o respectivo pagamento do preço avençado; b) o exercício da suposta posse mansa e pacífica, com animus domini, desde a compra no ano de 1993 (por mais de 20 anos) pelo de cujus e posteriormente pelo seu espólio, representado por sua filha e autora Hana Azevedo Saad, sobre a área objeto do litígio, preenchendo os requisitos necessários à usucapião. A questão de direito relevante para o deslinde do feito consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 1.238 ss. do Código Civil. III – Das Provas: a) Considerando que o processo no qual produzida a prova pericial possui as mesmas partes, e que a causa de pedir remota relaciona-se com os fatos deduzidos nestes autos, uma vez que respeitado o contraditório e dada a ausência de impugnação das partes, com base no art. 372 do CPC defiro o pedido da utilização como prova emprestada do Laudo de Perícia Grafotécnica, cuja cópia consta às fls. 588/627, produzido nos autos da Ação de Despejo n. 0802957-49.2015.8.12.0019 (apensa). b) Outrossim, considerando as razões expostas pela parte ré, notadamente o superveniente conhecimento do conteúdo da contestação apresentada pelo de cujus Hassan Saad nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens n. 0800704-93.2012.8.12.0019, que tramitou sob segredo de justiça perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, defiro o pedido de fls. 323/331, para admitir a prova documental apresentada consistente em cópias extraídas da mencionada demanda às fls. 334/547. c) Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (fls. 13 e 256) autora, cujo rol de testemunhas já foi apresentado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2024, às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do depoimento pessoal das partes. c.1) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. c.2) As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas para comparecimento ao ato pelos advogados das partes, salvo se presentes as hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. d) Por fim, ressalto que, no tocante ao ônus da prova, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). e) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.