Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Illuminare Materiais Elétricos Eireli Me Apelada: Fayla Michele Bosso de Moraes
Apelado: Almir Ferreira de Moraes Ementa: Direito Processual Civil. Ação de Cobrança. Extinção por Abandono de Causa. Intimação Pessoal do Autor. Art. 485, §1º, do CPC. Negligência da Parte Autora. Desnecessidade de Intimação do Advogado. Aplicação da Jurisprudência do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. A instituição financeira ajuizou ação de cobrança, pleiteando o pagamento de R$ 208.622,25. Após tentativas frustradas de citação e ausência de manifestação do autor, foi realizada intimação pessoal para prosseguimento do feito, permanecendo o autor inerte. O juízo singular extinguiu o processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve regular intimação pessoal do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, para configurar o abandono da causa; e (ii) se há necessidade de intimação específica do advogado para extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal do autor foi realizada de maneira válida, por meio de Aviso de Recebimento (AR), no endereço informado nos autos. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal do autor é suficiente para os casos de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação específica do advogado. 5. A negligência da parte autora em impulsionar o feito justifica a aplicação do art. 485, III e §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor, válida e regular, atende ao requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação específica do advogado para os casos de extinção por abandono de causa. 2. A negligência da parte autora em promover atos processuais e diligências que lhe incumbem autoriza a extinção do processo por abandono." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804313-69.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.