Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Linneu Borges (OAB 2247/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Antonio Teixeira da Luz Ollé (OAB 13029/MS) Processo 0550138-97.2004.8.12.0054 - Processo de Execução - Exeqte: J. C. Mendonça & Cia Ltda - Exectdo: Valter Antonio dos Santos -
Vistos. I - Indefiro o decreto de indisponibilidade de bens da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o decreto de indisponibilidade de bens é medida excepcional e somente tem lugar nas hipóteses em que restar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. A indisponibilidade é cabível, na execução fiscal (indisponibilidade de bens do devedor tributário, cf. art. 185 do CTN), na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (art. 82, § 2º da Lei n.º 11.101/05) e da coisa objeto de pedido de restituição, investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa), e não para atender interesse de particulares. Não há previsão legal para o decreto de indisponibilidade nos casos de execução particular, de sorte que se trata de medida coercitiva atípica. Bem por isso, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito de forma específica, com lastro em fatos concretos e, inclusive, demonstrar que o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) garante a satisfação do crédito. No caso específico dos autos, o pedido do exequente é genérico e desprovido de justificativa plausível, razão pela qual não pode ser deferido. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2. A decretação da indisponibilidade de bens
trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Desta feita, indefiro o pleito de pesquisa de bens do executado pelo CNIB. II Quanto ao pedido consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, por ora, não comporta deferimento. Como é cediço, a medida de determinação da apreensão/suspensão da CNH é considerada atípica e excepcionalíssima, haja vista restringir direitos e garantias individuais, de modo que somente deve ser aplicada no caso do esgotamento de todos os meios possíveis para se tentar localizar bens do devedor. Em análise dos autos, vislumbro que por ora não há comprovação de que o executado possui patrimônio disponível para quitação do débito, tanto que o feito tramita há mais de ano sem localização de bens ou valores suficientes em conta, não havendo, dessa forma, a demonstração de ocultação patrimonial por parte do devedor. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, autorizar o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, o fato é que a tomada de medidas extremas deve ser ato de exceção e a atividade executiva deve sempre ponderar os interesses legítimos do credor e a dignidade do devedor. Essas medidas, nos termos da linha de entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, somente são cabíveis na hipótese em que for constatada ocultação patrimonial do devedor, na tentativa de isentar-se ao pagamento do débito exequendo, o que não pode ser confundido com a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, o que parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, destaco precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, CPC SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE MEDIDA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR COM O FIM DE RELACIONAR OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ARTIGO 649, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 2º DA LEI 8.009/90 - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que infrutíferas as tentativasdelocalizaçãodebens do executado passíveisdepenhora, não é razoável e nem proporcional a adoção das medidas excepcionais coercitivas previstas no art. 139, IV, do CódigodeProcesso Civil, consistentes na suspensão da Carteira NacionaldeHabilitação ebloqueiodecartãodecréditodo executado, haja vista que tais providências possuem caráter punitivo e não coercitivo. Obloqueiodocartãoconfigura restrição aocréditoque compete somente àqueles que o concederam, ao passo que não há qualquer utilidade prática na suspensão da CNH do devedor, pois não atinge os bens do inadimplente, tampouco servedeinstrumento para tanto." (Agravo de instrumento n. 1400486-92.2020.8.12.0000, 2 Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 21/06/2020, p. 25/06/2020). Assim, ante a ausência de comprovação da tentativa de ocultação patrimonial do devedor, somente havendo, por ora, evidência de inexistência de patrimônio, indefiro o pedido retro. III A ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos denominada SNIPER, lançada recentemente pelo CNJ, visa trazer subsídios ao Juízo, especialmente na fase de execução, para melhor compreensão de ilícitos que envolvam sistemas financeiros complexos (corrupção e lavagem de dinheiro), além de identificar, com maior agilidade, vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre os executados e outras pessoas físicas e jurídicas. O exequente não trouxe qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tampouco elementos que indiquem a participação do executado em atividades em desacordo com a lei. A nova ferramenta SNIPER será muito útil sim, desde que associada a outros elementos e indícios, eis que a plataforma por si só não localizará bens da executada para garantia da execução, mostrando-se inócua para tal finalidade. Indefiro, portanto, o pedido de utilização do convênio SNIPER. IV Como forma de dar seguimento ao feito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passiveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão dos autos. Caso a parte exequente se mantenha inerte, independente de nova conclusão, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.