Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanessa Dias de Souza Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS)
Apelado: Seguro de Vida Metlife Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SEGURADO - ESTIPULANTE - TEMA REPETITIVO N. 1112, DO STJ - PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA - AUSÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE INDEPENDENTE - TEMA 1068, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que a recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o item i do tema 1112, do STJ, "i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante. A cobertura contratada apenas prevê a indenização por incapacidade por doença funcional, o que exige a perda de independência do segurado, fato não verificado nos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811427-84.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.