Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0815312-72.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cézar Gonçalves Fernandes, Paulo Cézar Gonçalves Fernandes, Paulo Cézar Gonçalves Fernandes, Andrea Maria Fialho de Araujo - Reqdo: Ideal Comércio de Derivados de Petroleo Ltda - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - CONEXÃO COM A AÇÃO Nº 0007107-93.2015.4.03.6000, EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS A parte ré alega que existe de conexão da presente ação com a ação nº 0007107-93.2015.4.03.6000, em trâmite na 2ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande - MS,vez que ali se discute exatamente a localização da matrícula nº 14.271 e do loteamento que engloba os lotes objeto da presente ação. Ocorre que, em atenção ao que foi alegado na contestação, este juízo determinou a intimação da União Federal, que se manifestou nos autos no sentido de que as demandas possuem objetos diversos, de modo que não possui interesse na causa (fl. 594). Logo, não é cabível a aplicação do instituto da conexão de ações se os imóveis são diversos.
Diante do exposto, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DE AÇÕES. II.II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA DA PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA E INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA DA COISA EM PODER DE OUTREM Em que pese a manifestação da parte requerida, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de individualização dos lotes e ausência de posse injusta, improcede. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" Interesse processual ou de agir é a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte autora, revelando-se condição da ação, sem a qual a mesma não poderá prosperar. Para a comprovação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre de que, sem o exercício da jurisdição, por meio da ação, a pretensão não poderá ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. É a constatação da carência de elemento essencial ao direito de ação que é doutrinariamente reconhecido pelo binômio utilidade e necessidade. No caso em tela, a preliminar aventada improcede, visto que a exordial é devidamente acompanhada dos documentos que indicam uma relação juridica entre as partes, referente aos imóveis e indivualizados e identificados como lotes 05 e 06, da quadra n. 08, registrados nas matrículas nº. 168.0808 e nº. 140.710, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, logo, presente o interesse de agir da parte autora. Por fim, a alegação de ausência de posse injusta e ocupação pela requerida de forma mansa e pacificamente, há mais de 30 (trinta) anos, diz respeito à produção de provas e se confunde com o próprio mérito da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, sustentada na contestação, e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) a quem pertence a titularidade do domínio sobre o bem imóvel objeto da lide; 2) a data da perda da posse e o período que se prolongou, bem como os atos para reavê-la; 3) eventual existência de usucapião; e 4) se o possuidor realizou benfeitorias no imóvel e/ou realizou atividades produtivas. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. A parte ré também requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. A parte requerida poderá arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Com a finalidade de identificar a quantidade de pessoas a serem ouvidas e assim otimizar a pauta de audiências (art. 357, §9º, do Código de Processo Civil), deixo por ora de designar audiência de instrução e julgamento, relegando tal ato para momento posterior à apresentação de rol de testemunhas. Intimem-se.