Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Estéfane Cristovam Coutinho - Ré: Kézia Dias Santana Vieira Nishimura - As partes são capazes e não se verifica a existência de vícios processuais que comprometam o regular prosseguimento da demanda, de modo que passa-se à organização e saneamento dos presentes autos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida, Kézia Dias Santana Vieira Nishimura, em sua contestação, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos formulados pela requerente, Estefane Cristocam Coutinho, seriam juridicamente incompatíveis, o que, segundo a requerida, tornaria a petição inicial inepta, nos termos do artigo 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial deve ser reconhecida em situações onde os pedidos são incompatíveis entre si, ou quando a petição inicial não atende aos requisitos legais, tornando-se inepta para o desenvolvimento válido do processo. Contudo, no caso em análise, a petição inicial apresentada pela requerente descreve de forma clara e coerente os fatos que embasam suas pretensões, bem como os pedidos decorrentes desses fatos, os quais possuem relação direta e lógica entre si. Especificamente, a parte autora formula pedidos de resolução contratual, indenização por danos materiais e danos morais, todos fundamentados na alegada inadimplência da requerida. Tais pedidos são compatíveis e decorrem do mesmo fato jurídico - o descumprimento contratual - não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade ou incoerência que possa caracterizar inépcia. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que a peça inicial cumpre os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão dos pedidos e dos fatos que os fundamentam. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: A relação jurídica entre as partes, centrada em um contrato de compra e venda, é efetivamente regida pelo Código Civil Brasileiro. Todas as discussões relativas ao cumprimento do contrato, inadimplemento, resolução e eventuais indenizações devem observar as normas e princípios estabelecidos nesse código. O Código Civil, em seus artigos 421 e seguintes, rege as obrigações decorrentes de contratos, incluindo as responsabilidades das partes e os efeitos do descumprimento das obrigações pactuadas. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu ou não com as suas obrigações contratuais referentes ao pagamento dos valores acordados e ao estado de conservação do veículo; b) a extensão dos danos materiais alegados pela requerente especialmente em relação às multas e tributos pendentes relativos ao veículo, bem como os valores devidos ao Detran/MS; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela requerente, decorrentes da inadimplência contratual e da perda de tempo útil; d) se a inadimplência contratual por parte da requerida justifica a resolução do contrato, conforme previsto na cláusula sexta do instrumento particular firmado entre as partes. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA AÇÃO PRINCIPAL: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: à requerente para comprovar os itens "b" e "c", nos termos do art. 373, I e à requerida compete provar os itens "a" e "d", conforme previsto no art. 373, II, todos do mesmo diploma legal. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se o veículo Renault Sandero, objeto do contrato, estava ou não em perfeitas condições de uso no momento da venda; b) quem seria o responsável pelas despesas com reparos mecânicos e troca de pneus que, segundo a reconvinte, foram necessários após a compra do veículo; c) se a reconvinte foi obrigada a pagar parcelas e tributos que seriam de responsabilidade da reconvinda; d) se a reconvinte tem direito à restituição de valores pagos indevidamente para a regularização do veículo; e) se a reconvinda agiu de má-fé ao litigar e ao propor a ação original. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA RECONVEÇÃO Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: O ônus da prova recai sobre a reconvinte para demonstrar que sofreu danos materiais devido ao descumprimento contratual da reconvinda, bem como a má qualidade do veículo e a litigância de má-fé, isto é comprovar os itens qual seja os itens "b" e "c, nos termos do art. 373, I do CPC. A reconvinda deve provar que cumpriu suas obrigações contratuais, que o veículo estava em boas condições, e que não houve má-fé, ou seja, comprovar os itens "a","e" e "c", conforme prevê o art. 373, II do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DAS PROVAS Conforme expressa previsão do art. 370 do CPC, ao julgador é conferido opoderde produção de provas até mesmo de ofício sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e houver a possibilidade de produzir provas a influir na formação de sua convicção. Desse modo, defere-se a prova documental e ficam mantidos nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes, sem prejuízo de novas juntadas, desde que respeitados os prazos processuais. Defere-se ainda a prova oral, para oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do veículo no momento da venda e os pagamentos efetuados, conforme solicitado pelas partes. A audiência para a oitiva das testemunhas fica designada para a data indicada na certidão anterior. Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. Ademais, considerando a complexidade dos fatos controvertidos e a alegação das partes quanto à necessidade de realização de prova pericial,
Intimação - ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0805808-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte que requereu a prova pericial para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar de forma clara e objetiva a pertinência e necessidade do deferimento da perícia. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital. Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital)