Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ribeiro Neto Transporte Rodoviario Ltda -
Réu: SANTA FÉ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, PADOVA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, Ideal Comercio de Derivados de Petroleo Ltda, NERI SUCOLOTTI, Luiz Ryoiti Suwa, Agropecuária Incovale Ltda., ANTONIO ROSA DE SOUZA, Criador Comercio e Transporte Ltda, Iraci Maria da Silva -
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Wilbran Schneider Borges Junior (OAB 20449/MS) Processo 0810507-47.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). De início registro que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já que o pedido foi realizado na inicial. Neste sentido o § 2º, do Art. 134, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Em continuidade, os requeridos ANTÔNIO ROSA DE SOUZA, SANTA FÉ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., PADOVA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA., IDEAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, NERI SUCOLOTTI E IRACI MARIA DA SILVA arguiram as suas ilegitimidades passivas para o presente feito. A questão da ilegitimidade passiva, no entanto, está intimamente ligada com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, será analisado quando do julgamento do mérito. As nulidades das citações de Empresa Criador Comércio de Cereais e Transporte Ltda e Luiz Ryoiti Suwa estão superadas na presente demanda, já que a primeria foi citada por edital (fl. 715) e apresentou contestação por curador especial nomeado (fl. 720/722) e o segundo, às fl. 676 foi pessoalmente citado. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) possibilidade de rescisão do contrato por resolução em razão do inadimplemento total e absoluto do requerido e; ii) direito do autor ao ressarcimento pelos prejuízos apontados na inicial a título de perdas e danos (lucros cessantes e danos morais); iii) preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida unicamente às fl. 782/783. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 16:40h, na modalidade presencial e determino a intimação das testemunhas arroladas às fl. 586, já que apontadas pela Defensoria Pública. 5 - Deliberações finais. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.