Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, onde a parte Requerente alega que seu cliente (segurado) teve danos em seus equipamentos elétricos por conta de variações de tensão elétrica de responsabilidade da parte Requerida. Esta, por sua vez, alega que não foram identificadas variações que pudessem dar causa aos danos alegados. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, a ausência de hipossuficiência técnica da parte Requerente. Saneamento e organização do feito 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à existência ou não de variações de tensão elétrica capazes de gerar os danos nos equipamentos do consumidor cliente da parte Requerente. Estes danos estão indicados no laudo de fls. 60-64. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observa-se que a parte Requerida não deseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor visando a não inversão do ônus da prova. Devemos observar que os danos supostamente praticados atingiram um consumidor, ao qual a parte Requerente indenizou por força de contrato de seguro (fls. 57-66). Se àquele consumidor era dado o direito de receber as benesses do Código de Defesa do Consumidor, ao cessionário do direito também o é, pois o fato de consumo é um só. Porém, de fato, nestes autos não há relação de hipossuficiência. A parte Requerente já apresentou os laudos técnicos especializados indicando a causa dos danos. Isto porque, à ela, a parte Requerente cabe a comprovação da existência dos danos. Não seria possível atribuir à parte Requerida a prova do não dano. Isto seria prova negativa, portanto diabólica. No caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode afastar, neste contexto, que cabe à parte Requerida a demonstração da inexistência da variação de tensão, pois somente ela possui acesso a estas informações. Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova, tendo distribuído o ônus da prova na forma acima expressada. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação do despacho:..................."Vistos. 1. Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 72,
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0844487-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - recebo a inicial de f. 01/17. 2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. Intime(m)-se. Cumpra-se." Intimação da certidão:......................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/10/2024 às 18:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp). Nada mais."