Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2012
Valor da Causa
R$ 45.717,15
Órgão julgador
20ª Vara Cível de Competência Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2025, 07:38
Transitado em Julgado em data
28/02/2025, 07:37
Ato ordinatório praticado
28/01/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Valter Ribeiro de Araújo -
Réu: EBF REFRIGERAÇÃO LTDA - ME - Por essa razão, sem mais delongas, pronuncio a ocorrência da prescrição, e, por corolário, julgo o processo extinto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II). Custas pelo exequente. Sem honorários. Libere-se eventual penhora registrada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: Silvio de Jesus Garcia (OAB 5284B/MS), Valter Ribeiro de Araújo (OAB 3052/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS) Processo 0813284-15.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
23/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
22/01/2025, 20:46
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 07:51
Ato ordinatório praticado
21/01/2025, 11:21
Recebidos os autos
17/12/2024, 23:00
Expedição de tipo de documento.
17/12/2024, 23:00
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 23:00
Declarada decadência ou prescrição
17/12/2024, 23:00
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 00:39
Conclusos para tipo de conclusão.
08/10/2024, 10:32
Juntada de Petição de tipo
27/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Valter Ribeiro de Araújo -
Réu: EBF REFRIGERAÇÃO LTDA - ME -
Intimação - ADV: Silvio de Jesus Garcia (OAB 5284B/MS), Valter Ribeiro de Araújo (OAB 3052/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS) Processo 0813284-15.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto com o fito de compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em fase cognitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2010 (pág. 21). Assim, considerando que o artigo 25, II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB) preceitua, para a cobrança de honorários, o prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado do título, vista às partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC, pelo prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
13/09/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•17/12/2024, 23:00
Despacho
•27/08/2024, 14:43
23/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
22/01/2025, 20:46
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 07:51
Ato ordinatório praticado
21/01/2025, 11:21
Recebidos os autos
17/12/2024, 23:00
Expedição de tipo de documento.
17/12/2024, 23:00
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 23:00
Declarada decadência ou prescrição
17/12/2024, 23:00
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 00:39
Conclusos para tipo de conclusão.
08/10/2024, 10:32
Juntada de Petição de tipo
27/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Silvio de Jesus Garcia, Valter Ribeiro de Araújo -
Réu: EBF REFRIGERAÇÃO LTDA - ME -
Intimação - ADV: Silvio de Jesus Garcia (OAB 5284B/MS), Valter Ribeiro de Araújo (OAB 3052/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS) Processo 0813284-15.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto com o fito de compelir a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em fase cognitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2010 (pág. 21). Assim, considerando que o artigo 25, II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB) preceitua, para a cobrança de honorários, o prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado do título, vista às partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC, pelo prazo de 10 dias. Intime(m)-se.