Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonardo Augusto Galeano da Silva Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Advogado: Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB: 23569/MS)
Apelante: Camilla Ruiz Paredes Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Advogado: Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB: 23569/MS)
Apelado: Leonardo Augusto Galeano da Silva Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Advogado: Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB: 23569/MS)
Apelado: Camilla Ruiz Paredes Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Advogado: Heitor Evaristo Fabricio Costa (OAB: 23569/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS)
Apelado: Valdinei Mariano Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS)
Apelado: L&l Veículos Repre. Legal: Lucimar de Jesus Lima Repre. Legal: Leandro Garcia Sandim Repre. Legal: Leonardo Garcia Sandim
Apelado: Lucimar de Jesus Lima - ME
Apelado: Leandro Garcia Sandim
Apelado: Leonardo Garcia Sandim
Interessado: Bv Financeira S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer. Preparo não recolhido. Recurso de um dos réus não conhecido. Responsabilidade solidária e danos morais. Manutenção da sentença. Recurso dos autores conhecidos e desprovidos I. Caso em exame 1. Recursos interpostos pelo réu e pelos autores em face da sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e obrigação de fazer. Os autores objetivam a condenação de todos os réus por danos morais, bem como a majoração do valor arbitrado. O recurso do réu não foi conhecido por ausência de recolhimento de preparo, restando também afastada a análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a responsabilidade pelo pagamento de débitos acumulados relacionados ao veículo durante a posse de um dos réus; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais e sua distribuição entre os réus; (iii) verificar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O não pagamento do preparo impede o conhecimento do recurso do réu, conforme art. 1.007 do CPC, com a consequente manutenção da sentença em relação a ele. 4.Quanto à responsabilidade pelos débitos do veículo, esta é atribuída ao réu, que detinha a posse do bem, conforme o princípio do risco assumido pelo possuidor. 5. No tocante aos danos morais, foi reconhecido que apenas os sócios da L&L Veículos deram causa à situação danosa, afastando-se a responsabilização solidária de um dos réus e do Banco Votorantim S/A. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais, em R$ 8.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os danos sofridos e a finalidade compensatória e punitiva da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Não conhecimento do recurso de um dos réus. Conhecimento e desprovimento do recurso dos autores. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o disposto no art. 1.007 do CPC. 2. O possuidor do bem responde pelos encargos relacionados ao veículo durante sua posse, nos termos do art. 1.277 do CC. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao dano sofrido e à gravidade da conduta do ofensor, sem provocar enriquecimento sem causa da vítima nem ser irrisória. 4. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824422-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Valdinei e conheceram do recurso interposto pelos autores, mas negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.