Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Patrícia Fátima de Gois Advogado: Douglas Alves (OAB: 64032/PR)
Embargado: Robson Felix Magri Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO -SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, constata-se que a embargante não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800533-92.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..