Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eudocio Gonzalez Neto (OAB 3923/MS), Aureo Souza Soares (OAB 14307/MS) Processo 0800494-71.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F1 Rent A Car Veículos Ltda Me - Me - Reqdo: Marlon Cambuhy Albarello -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos formulado por F1 Rent a Car Veículos LTDA ME - ME, devidamente qualificada, em face do requerido Marlon Cambuhy Albarello, também qualificado, aduzindo em síntese, que adquiriu VEÍCULO/TOYOTA HILUX CDSR A4FD, COR PRATA, PLACA QAU2322, CHASSI 8AJKA3CD7L3075351, RENAVAM 01218889265, Ano 2019 Modelo 2020 do requerido, afirma ainda, que o referido veículo foi objeto busca e apreensão, bem como está apreendido até a presente data, em razão do suposto envolvimento do antigo proprietário do veículo, pleiteando a condenação do requerido. O requerido apresentou contestação às (fls. 69-75), não tendo arguido preliminares e requerendo improcedência da presente demanda. Impugnação às (fls. 79-85). O requerido pugnou pela produção das seguintes provas: depoimento pessoal do requerente e prova testemunhal. Por sua vez, o requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do requerido. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: ocorrência do dano alegado e indenização por perdas e danos materiais. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte requerente e requerido; 2) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 3) prova documental. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2024 às 13h10min. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Como foi requerido o depoimento pessoal do requerido, intime-o PESSOALMENTE, pela via postal com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do NCPC. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do § 1º do art. 257 do CPC. Às providências necessárias. Cumpra-se.